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Demissão: empregada doméstica recebe salário-maternidade

Agência Brasil - 06 de outubro de 2003 - 07:32

Quando a empregada doméstica grávida é impedida de gozar a licença à gestante por ter sido despedida injustamente, é do empregador o ônus de responder por este benefício, convertendo-se o pagamento do salário-maternidade em indenização. Esta decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de recurso de um casal de Goiânia (GO) contra decisão individual do ministro Carlos Alberto Reis de Paula que determinou o pagamento da indenização correspondente ao benefício que seria pago pela Previdência Social.

Segundo o relator do recurso, embora a lei não resguarde a empregada doméstica gestante da despedida arbitrária (sem justa causa), o empregador deve pagar, a título de indenização, o equivalente ao salário-maternidade, pois a rescisão do contrato de trabalho impediu o gozo da licença a que a trabalhadora teria direito. O ministro rechaçou o argumento da defesa de que os patrões não sabiam da gravidez à época da demissão.

”O desconhecimento da gravidez à época da despedida sem justa causa da empregada não exime o empregador da obrigação pelo pagamento do salário-maternidade, pois a Constituição Federal (artigo 7º, parágrafo único combinado com inciso XVIII), ao contemplar a empregada doméstica com a licença à gestante, não impôs nenhuma condição no gozo do direito. O direito ao salário-maternidade pressupõe tão-somente o estado gravídico da empregada na constância do contrato de trabalho”, afirmou o ministro Carlos Alberto.

A empregada doméstica foi contratada pelo casal em 05/11/1997 para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, com remuneração de um salário-mínimo e meio. Sua defesa alega que a demissão ocorreu, “de forma abrupta”, em 28/07/1998, quando a moça estava no terceiro mês de gravidez. Na ação trabalhista, a empregada cobrou direito trabalhistas como anotação de sua carteira de trabalho (CTPS), aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e salário-maternidade.

A defesa do casal rebateu as alegações contidas na inicial da ação trabalhista afirmando que a carteira de trabalho não foi assinada porque a própria empregada negava-se a entregá-la sob o argumento que qualquer registro de emprego a levaria a perder a concessão da cesta básica pelo governo. Ainda segundo a defesa dos patrões, a demissão ocorreu quando a moça começou a faltar muito ao trabalho, demonstrando com isso pouco interesse em permanecer no serviço. Além disso, não havia notícia alguma sobre qualquer gravidez. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente em parte, mas o direito ao salário-maternidade foi negado.

Segundo a sentença, se a demissão ocorreu por desídia (desleixo) da empregada, caberia ao empregador o ônus de provar sua ocorrência para que fosse aplicada então a justa causa, o que não ocorreu. Analisando a ultrassonografia juntada aos autos, o juiz afirmou que, de acordo com a Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à empregada doméstica, durante 28 dias antes (ou seja no último mês de gravidez) e 92 dias após o parto.

“Não pode o empregador ser apenado com o pagamento da indenização pela licença-maternidade quando esta ocorrer nos primeiros meses de gestação”, afirmou o juiz. A decisão foi confirmada pelo TRT de Goiás (18ª Região) e com o julgamento da Terceira Turma do TST foi agora reformada. (A-RR 577423/1999)

As informações são do site do TST.

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