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Geral

Cassilândia: decisão do TRE-MS sobre Carlos Augusto e Marcelino Pelarin

05 de setembro de 2012 - 21:39

Recursos Eleitorais em Registro de Candidaturas

Recorrente: Coligação Avança Cassilândia
Recorridos: Carlos Augusto da Silva e Marcelino Pelarin

O juiz do TRE-MS, Luiz Cláudio Bonassini, conheceu do recurso e analisando o mérito destacou alguns pontos.

Primeiro, conceituou coligação e citou o art. 6º, §1º e§4º, da Lei 9.504/97.

Em relação ao registro de candidaturas, o julgador citou o art. 11, §4º da norma cita, bem como a Resolução 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.

Afirmou que \"se a coligação não requer o registro coletivo das candidaturas, os candidatos poderão se valor do RRCI nas 48h que seseguem da publicação dos editais de registro coletivo das demais coligações\".

E continuou: \"Por outro lado, não há impedimento legal ao registro da candidatura, quando o candidato pretenda concorrer junto à coligação, mesmo esta deixando de requerer o registro coletivo na data aprazada\".

Entendeu que \"os requerimentos de registro de candidatura indivudual foram apresentados, tempestivamente, em 7.7.2012\".

Em razão disso, foi negado provimento aos recursos e mantido as decisões da primeira instância que deferiram os pedidos de registro das candidaturas de Carlos Augusto da Silva e Marcelino Pelarin, respectivamente, aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Cassilândia.

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