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Aporé/GO: alegando fraude eleitoral, candidatos não eleitos ingressam na Justiça

Ação foi distribuída no último de 11/12 na Justiça Eleitoral em Itajá, Goiás.

Redação - 21 de dezembro de 2020 - 10:20

Aporé/GO: alegando fraude eleitoral, candidatos não eleitos ingressam na Justiça

Cláudia Regina Alves Gondim e Nilton César Rodrigues da Silva, ambos candidatos ao cargo de vereador nas eleições deste ano pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Aporé/GO, ingressaram com a Ação de Investigação Eleitoral nº 0600579-43.2020.6.09.0096, em face do Partido Liberal (PL) de Aporé/GO, Alceu Barreto Cardoso Filho e dos seus candidatos a Gleicimar dos Santos Vieira, Geyse Bezerra de Oliveira e Oliveira Souza Fleury.

Na inicial proposta, os Requerentes alegam que:

O Partido Liberal (PL/22), o Diretório Municipal, a Coligação, a Chapa e os Candidatos disputaram as eleições majoritárias e proporcionais de 2020 na cidade de Aporé-GO, tiveram suas candidaturas registradas pelo Partido Liberal, formando a Coligação “A MUDANÇA É AGORA”.

Mencionada Coligação apresentou à Justiça Eleitoral, a lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por homens e mulheres, com o que teria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em razão disso, o respectivo DRAP foi deferido e admitida a participação da Coligação, na eleição proporcional do corrente ano na cidade de Aporé-GO.

Durante a campanha eleitoral, entretanto, havia fortes comentários de que a “candidata a vereadora” GLEICIMAR DOS SANTOS VIEIRA não estava concorrendo de fato, pois não faziam campanha e não buscavam os votos dos eleitores e, após, as eleições/apuração a candidata não teve nenhum voto, zero voto, nem o seu próprio.

Com a validação e registro do Partido Liberal (PL/22), com chapa de vereadores foram eleitos os vereadores GEYSE – PL e BARRETINHO-PL, respectivamente, com o número de 99 e 97 votos, considerando a coligação e o quociente eleitoral.

Pois bem, no caso, há clara hipótese de candidatura fictícia (laranja), apresentada apenas para preencher a cota de gênero e, com isso, possibilitar a participação da Coligação - nas eleições proporcionais.

Não resta dúvida, portanto, que a Coligação do Partido Liberal e sua chapa levaram a dita candidata a registro apenas para cumprir FORMALMENTE a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres.

Então, de fato, o partido, Coligação e Chapa concorreram com a candidata, com número aquém do mínimo exigido em lei."

Após sustentar os fundamentos jurídicos que os Requerente entendem terem sido violados pelos Requeridos, os mesmos fizeram o seguinte pedido ao Juiz Eleitoral:

FACE AO EXPOSTO, requer, ordenadamente a Vossa Excelência;

Sobre o Plano material:
a)-Que conceda, em sede de tutela de urgência evidência e inaudita altera parte, em sede de liminar seja diplomados e empossados os candidatos a vereadores CLAUDIA REGINA ALVES GONDIN e NILTON CEZAR RODRIGUES DA SILVA, do PSB, que foram prejudicados com a fraude eleitoral;
b)-Subsidiariamente, também, em sede de tutela de urgência e evidência inaudita altera parte, em sede de liminar, seja impedido de serem diplomados os candidatos a vereadores eleitos GEYSE – PL e BARRETINHO – PL, que se beneficiaram da fraude eleitoral;
c)-Que, por ocasião do julgamento do mérito, seja ratificada e/ou confirmada a tutela de urgência, reconhecendo a fraude eleitoral, com a cassação da chapa e/ou coligação do Partido Liberal (PL/22), nas eleições municipais majoritárias e proporcional de 2020 de Aporé-GO, ante a fraude obvia nas eleições,

Sobre o Plano Instrumental
1)-Que, após concedida a liminar postulada acima, determine a citação do Presidente do Diretório do Partido Liberal (PL/22) do Município de Aporé-GO; do ex-candidato a Prefeito ALCEU -PL (Coligação e Chapa, bem como da candidata fictícia Gleicimar dos Santos Vieira; dos candidatos eleitos Geyse – PL e Barretinho PL para, querendo, apresentem defesa no prazo legal, uma vez que se dispensa a realização de audiência de conciliação ou mediação;
2)-O julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusiva de direito, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO E O PEDIDO para,
2.1)-reconhecer a prática da fraude e do abuso de poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais (2020) no Município de Aporé-GO, atribuída ao Partido Liberal e seu Diretório Municipal (PL/22), Coligação, Chapa e candidatos Gleicimar, Geyse e Barrtinho-PL, na forma da fundamentação;
2.2)- desconstituir todos os mandatos obtidos pelo Partido, Coligação e Chapa, dos titulares e dos suplentes impugnados, inclusive, se necessário, a transformação da ação investigatória em ação de impugnação da mandato eletivo; e
2.3) via de consequência, considerar nulos todos os votos atribuídos ao Partido Liberal (PL/22), Coligação, Chapa e Candidatos Impugnados, para determinar sejam os mandatos por eles “conquistados” distribuídos, segundo a regra do art. 109, do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais), condenado todos ao ônus processuais dai decorrentes;
2.4- requer, também, seja dado vista ao representante do Ministério Público Estadual para os fins de seu mister.
2.5--requer, finalmente, os benefícios da assistência judiciaria gratuita por serem pobres na acepção da palavra , não possuindo recursos para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.

O Magistrado Adenito Francisco Mariano Júnior, Juiz Eleitoral que atende o Município de Aporé, Goiás, já apreciou o Pedido de Tutela de Urgência, indeferindo-a, determinando a citação dos Requeridos no processo. Confira a decisão:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
PROCESSO Nº 0600579-43.2020.6.09.0096
REQUERENTE: CLAUDIA REGINA ALVES GONDIM, NILTON CESAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR ANTONIO CRUVINEL - MS5540
Advogado do(a) REQUERENTE: ADEMIR ANTONIO CRUVINEL - MS5540

REU: PARTIDO LIBERAL, DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE APORE-GO, ALCEU BARRETO CARDOSO FILHO, GLEICIMAR DOS SANTOS VIEIRA, GEYSE BEZERRA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA SOUZA FLEURY

DECISÃO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Cláudia Regina Alves Gondim e Nilton César Rodrigues da Silva,ambos do PSB de Aporé/GO, em face do PARTIDO LIBERAL de Aporé/GO, Alceu Barreto Cardoso Filho e dos seus candidatos a vereador acima nominados.

Os requerentes alegam que objetivo desta AIJE é a investigação de fraude partidária cometida pelos investigados através da burla à cota obrigatória de gênero em sua chapa proporcional, o que seria caso de descumprimento à exigência contida na legislação eleitoral.

Afirma que o partido Liberal de Aporé/GO, matematicamente, não cumpriu com a referida imposição legal, deixando de observar a cota mínima de 30% para candidaturas de do sexo feminino, o que configuraria patente irregularidade insanável.

Alega que, conquanto o RRC da ora candidata GLEICIMAR DOS SANTOS VIEIRA tenha julgamento pelo deferimento do registro, em análise à apuração de votos, seria o caso de candidatura “laranja” com o objetivo de fraudulentamente atender à cota de gênero.Pondera que a candidata obteve 0 (zero) voto e, neste consectário, considera ter sido o caso de fraude na cota de gênero.

Em sede de tutela de urgência, requer a providência judicial para diplomar CLAUDIA REGINA ALVES GONDIN e NILTON CEZAR RODRIGUES DA SILVA, ambos do PSB de Aporé/GO, bem como suspender a expedição do diploma dos candidatos a vereadores até então declarados eleitos pelo Partido LIBERAL de Aporé-GO, GEYSE BEZERRA DE OLIVEIRA ("GEYSE") e OLIVEIRA SOUZA FLEURY ("BARRETINHO"). No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos da ação para cassação da chapa do Partido LIBERAL de Aporé-GO nas Eleições 2020, no sistema proporcional e majoritárias, e a consequente recontagem/nova totalização dos votos, inclusive do quociente partidário e das sobras eleitorais.

Vieram os autos conclusos. DECIDO.

Verifico, de início, que os investigantes detêm legitimidade ativa e que a via processual eleita é adequada à presente demanda.

No que se refere ao pleito liminar, sobreleva registrar que o parágrafo terceiro do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No presente caso, a antecipação da tutela, se deferida, subtrairia parte considerável dos mandatos concedidos aos investigados pela vontade popular, ocasionando relevante instabilidade institucional, cujos prováveis danos poderiam não serem revertidos.

Por outro lado, o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/1990, a qual se submete a presente ação, não prevê a possibilidade de antecipação de tutela ou de medidas similares com o objetivo de alcançar o diploma de candidato de imediato, sem que sejam garantidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Além disso, após toda instrução processual, caso seja proferida sentença que determine a cassação dos registros dos investigados ou a perda de seus mandatos, a mera interposição de recurso ordinário suspenderia a execução da aludida decisão, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral.

Assim, se uma sentença não afastaria de imediato o mandatário do exercício do cargo, a tutela provisória se mostra absolutamente inadequada para tanto.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Nos termos do art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n° 64/90, CITEM-SE, por Oficial de Justiça:
1) PARTIDO LIBERAL, RUA SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, 384 QD 01 LT 01 CENTRO, APORÉ - GOIÁS
2) Alceu Barreto, residente em Aporé;
3) GLEICIMAR DOS SANTOS VIEIRA, RUA SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, 384 QD 01 LT 01 CENTRO, APORÉ - GOIÁS, em Aporé;
4) GEYSE BEZERRA DE OLIVEIRA, av João Pessoa, 1047,(64) 999731118 , Aporé;
5) Oliveira Souza Fleury, RUA UM , S/N QD 34 LT 07 VILA ALTO DO APORÉ, em Aporé encaminhando o conteúdo da petição, cópia dos autos e dos documentos que o acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça(m) ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; (Lei complementar nº. 64/90, art. 22, I, "a"). Cumpra-se. Int.

SERVE A PRESENTE DE MANDADO

Itajá, 11 de dezembro de 2020

ADENITO FRANCISCO MARIANO JUNIOR
Juiz(a) da 096ª ZONA ELEITORAL DE ITAJÁ GO


O Cassilândia Notícias acompanhará o desenrolar do processo.

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