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Tribunal de Justiça explica sobre retificação de nome

Assessoria - 08 de setembro de 2003 - 14:47

Muitos indivíduos não têm conhecimento da real função do nome que lhes é atribuído. O nome apresenta dois aspectos: o primeiro se relaciona à individualidade da pessoa e diz respeito ao direito que os indivíduos possuem de ter um nome. O outro refere-se ao aspecto público, diretamente ligado ao interesse que o Poder Público tem de que as pessoas possam se distinguir umas das outras.
Só neste ano, aproximadamente 80 processos sobre retificação de nomes foram iniciados na 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos, da Capital, que atualmente possui cerca de 200 ações dessa natureza para serem julgadas.
O prenome ou nome, que pode ser simples ou composto, é escolhido pelos pais e, em regra, é definitivo. Mas, em algumas hipóteses, pode essa regra ser quebrada. Um exemplo é o caso de evidente erro gráfico, situação em que o escrivão grafa incorretamente o nome no registro de nascimento, que necessita ser corrigido.
Tal providência pode ser feita por requerimento simples diretamente ao próprio cartório de registro civil das pessoas naturais, que fará a retificação. Porém, na grande maioria dos casos, a regra da definitividade do nome somente pode vir a ser alterada por meio de ação judicial.
De acordo com o Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, Dr. Nélio Stabile, são muitos os casos que envolvem retificação do nome. Os mais comuns dizem respeito a acréscimo de sobrenome de origem estrangeira, visando obter futuramente cidadania de outros países. Também são freqüentes ações que objetivam acrescer ou retirar sobrenomes, em conseqüência de divórcio ou de reconhecimento de paternidade.
“Com certa freqüência, também são ajuizadas ações que visam a alteração de prenome. Ocorre quando a pessoa é conhecida, em seu meio social, pelo nome que pretende usar. Para ser modificado, é necessário provar essa notoriedade, que pode facilmente ser feito por testemunhas”, explica o juiz.
Embora não seja mais tão comum, quanto antigamente, ainda existem casos de nomes que expõem o seu portador ao ridículo, ocasionando algumas ações nesse sentido.
Hoje é mais difícil alguém registrar o filho com nome que o exponha ao ridículo, visto que a Lei de Registros Públicos determina que o escrivão não registre, caso o nome tenha essas características. “Mas existem situações em que convém alterar o nome, buscando cessar o constrangimento”, esclarece o magistrado.
A maioria das ações de retificação são finalizadas rapidamente. Contudo, existem certos casos que merecem alguns cuidados, levando um pouco mais de tempo para a conclusão do processo: “Para isso, é indispensável apresentação de certidões negativas cíveis e criminais, requisito que comprova a idoneidade do indivíduo”, conclui o Dr. Nélio Stabile.
Em todos os processos nessa área, é necessária a manifestação do Ministério Público, que opina sobre a necessidade ou não da retificação. Caso o interessado seja maior de 18 anos, por si só pode ingressar com o pedido em juízo. Se menor, é necessário que seja representado pelos responsáveis.

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