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Súmula Vinculante 14: os casos de aplicação
O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (Rcl 8173) ajuizada, com pedido de liminar, pela defesa do banqueiro Daniel Dantas no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pretendia ter acesso aos autos do inquérito policial em andamento na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, antes de sua remessa ao Ministério Público Federal (MPF).
Os advogados argumentavam que o pedido de acesso, indeferido pelo juiz, atenta contra decisão do STF no Habeas Corpus (HC) 95009, no que diz respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daniel Dantas, a irmã Verônica e mais quatro pessoas listadas na Reclamação são investigados pela Ministério público Federal em São Paulo. A defesa observa que, em julho de 2008, o STF deferiu liminar no HC 95009 para permitir o acesso da defesa à investigação.
O ministro ressalta que o argumento da defesa a fim de ter acesso ao relatório produzido pela Polícia Federal antes de seu encaminhamento ao Ministério Público Federal, carece de fundamento legal. Conforme Eros Grau, não foi demonstrado que a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo restringiu o acesso aos autos.
Para o relator, a Súmula Vinculante nº 14, do STF, assim como as decisões proferidas no HC 95009, não garantem acesso irrestrito aos autos do inquérito policial. Segundo Eros Grau, a súmula menciona acesso amplo, de sorte que, na sua aplicação, a ordem dos procedimentos deve ser mantida.
O acesso amplo aos elementos de prova, ao qual respeita a Sumula Vinculante Nº 14, há de ser assegurado, sim, porém não de modo a comprometer o regular e fluente andamento do inquérito policial. Os trâmites procedimentais referentes às investigações policiais hão de ser atendidos, sem antecipações de vista das quais resulte a ampliação de prazos, da defesa, estabelecidos em lei, entendeu o ministro Eros Grau. Ele completou, afirmando que o enunciado da súmula não se aplica ao caso.