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Posse de celular no presídio não é falta grave
As faltas graves cometidas por presidiários são listadas no artigo 50 da Lei de Execuções Penais (LEP) e não incluem a posse de telefone celular. A decisão do ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um habeas-corpus em favor de Celso Aparecido dos Santos, preso em Araraquara, São Paulo, destacou que, para ser considerada grave, a falta deve estar necessariamente listada nesse dispositivo legal.
Celso Aparecido havia sido condenado a uma pena de 21 anos e cinco meses por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º) e furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º). Durante o cumprimento da pena, foi flagrado em sua cela com um celular e respectivo carregador. Uma comissão de sindicância do presídio considerou a falta grave, e o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araraquara o puniu com perda dos dias remidos (descontados da pena em troca dos dias trabalhados dentro do presídio).
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou a decisão da Vara de Execuções, o que levou o advogado do presidiário a entrar com habeas-corpus no STJ. O Tribunal de Justiça paulista afirmou que os estados e o Distrito Federal podem legislar de forma específica e suplementar quanto ao regime disciplinar dos presos e que as faltas listadas na LEP podem ser acrescidas de outras por essas unidades da Federação.
A defesa do réu alegou que a punição constituía constrangimento ilegal, pois o artigo 50 da LEP não previa posse de celular como falta grave. A Resolução nº 113 da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), que qualificou essa conduta como tal, não teria força de lei.
Na sua decisão, o ministro Dipp destacou que a jurisprudência do STJ aceita a perda dos dias remidos pelos presos como uma pena válida, não se podendo falar em direitos adquiridos. Mas não é o caso em questão, pois a falta não estava prevista na LEP como grave. Além disso a Quinta Turma já havia considerado que a Resolução nº 113 da SAP havia ultrapassado a competência dos estados e Distrito Federal de legislar sobre regime disciplinar prisional.
Autoria da matéria Fabrício Azevedo