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Policiais acusados de homicídio têm habeas-corpus negado

STJ - 20 de junho de 2006 - 07:32

Um policial militar e outro do Exército, denunciados por homicídio qualificado, vão continuar presos. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa dos policiais D.M.P. e R.A. , que pretendia a revogação de suas prisões.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE), os policiais, a vítima Alexandre Antônio de Oliveira Rodrigues e o colega deste Flávio Luciano Pires encontravam-se no interior da "Lancheria Bengala", na cidade de São Gabriel (RS). Em determinado momento, Flávio teria se desentendido com outro cliente. Por esse motivo, ele e a vítima foram expulsos do recinto pelo proprietário do estabelecimento.

Nesse momento, prossegue o MPE, os policiais, a fim de auxiliar o proprietário a conter Flávio, foram para a rua e, derrubando a vítima no chão, deram início às agressões que resultaram na sua morte. Flávio também foi agredido, o que lhe causou lesões que resultaram na sua internação hospitalar. Os dois foram presos em flagrante delito.

Em primeira instância, o pedido de liberdade provisória dos policiais foi indeferido. O juiz considerou que "o delito perpetrado é extremamente grave, sendo que aduz o ‘parquet’ eventual cometimento por motivo fútil, o que o transformaria em crime hediondo e insuscetível de liberdade provisória. Diante disso, inviável a liberação sumária dos flagrados antes da conclusão do inquérito e da oferta de eventual denúncia".

A defesa, então, impetrou dois pedidos de habeas-corpus no Tribunal de Justiça do estado (TJRS). No primeiro, o TJRS considerou que os motivos que fundamentaram a manutenção da prisão subsistem, pois não houve qualquer modificação nas circunstâncias fáticas e jurídicas que justificassem a determinação de liberdade provisória aos policiais. Assim, o pedido de liberdade provisória foi novamente indeferido.

No segundo, o Tribunal estadual também denegou o habeas-corpus considerando que não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora os policiais estejam presos desde 22/9/2005, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a instrução processual mostra-se regular, faltando, tão-somente, o retorno de duas cartas precatórias expedidas para a oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa.

No STJ, a defesa pediu a revogação das prisões dos policiais, alegando a irregularidade do flagrante, quer por não estarem caracterizadas quaisquer das hipóteses descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), quer por não poder aquele subsistir diante da modificação de pronunciamento das testemunhas que o assinaram. Sustentaram, também, ausência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória, excesso de prazo na instrução criminal e favorabilidade das circunstâncias judiciais dos policiais.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, quem é preso 20 minutos após a prática do crime, no próprio estabelecimento comercial onde começou a discussão que culminou no homicídio da vítima, está, por óbvio, em situação de flagrante delito, não se podendo falar em qualquer irregularidade da prisão, principalmente porque efetivada logo após o infrutífero socorro da vítima e a imediata ciência da autoria do delito.

"No caso, repise-se, a necessidade da manutenção do encarceramento dos pacientes exsurge da própria gravidade do delito, praticado a socos e pontapés, e da comoção social efetivamente instaurada em pequena cidade interiorana, mormente por se cuidar, os seus agentes, de policiais militar e do Exército, a quem cumpre a segurança da população, o que, por certo, reclama efetiva atuação dos poderes constituídos", afirmou o relator.

De resto, prosseguiu o ministro Carvalhido, como é da jurisprudência dos tribunais superiores, a eventual favorabilidade das circunstâncias judiciais dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si só, não se presta à desconstituição da custódia cautelar quando demonstradamente presente a justa causa para a manutenção da medida.

Matéria de autoria de Cristine Genú

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