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Geral

Nicolau dos Santos Neto tem liminar em habeas negada

STJ - 29 de abril de 2006 - 08:15

O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido liminar, em habeas-corpus, do juiz Nicolau dos Santos Neto. A defesa pretendia conseguir autorização para produção de prova do impedimento do ex-magistrado Casem Mazloun, antes do julgamento do recurso de apelação e, caso ocorra o julgamento, pediram a suspensão dos efeitos e a tramitação da ação penal.

No caso, a defesa do juiz sustentou cerceamento de defesa, visto que a desembargadora federal relatora da ação penal contra ele, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incluiu em pauta de julgamento, recurso de apelação no qual é parte, sem decidir o procedimento que visa declarar impedido o magistrado Casem Mazloum, assim como por ter negado acesso aos autos da ação penal 128, para produzir provas.

O ministro Paulo Medina, ao decidir, destacou que o pedido de Nicolau está a especular imparcialidade da relatora no julgamento da apelação criminal, assim como presume decisão de mérito condenatória. No entanto, ressaltou o ministro, a mera suspeita de ausência de imparcialidade da magistrada não é suficiente para suspender os efeitos e o trâmite do recurso de apelação.

"Quero ressaltar, inclusive, que a ilustrada desembargadora federal revela-se dotada de segura e sedimentada cultura jurídica e de idoneidade que a enobrece na profissão, a par de sua respeitabilidade perante os Tribunais. Também, assim se revelam os demais membros que estão a integrar a Turma julgadora do TRF3", disse o relator.

Histórico

Segundo a defesa, o juiz Nicolau dos Santos Neto viu-se envolvido em acusação que resultou em ajuizamento de ação penal distribuída ao juízo da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Capital (SP), sendo denunciado com os co-réus Luiz Estevão de Oliveira Neto, Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correia Teixeira.

Aos denunciados foram atribuídos os crimes de estelionato contra entidade de direito público; formação de quadrilha ou bando; peculato, por tantas vezes quantos foram os pagamentos do TRT a Incal; e corrupção passiva, em caráter continuado, com prática de atos em infringência de dever funcional.

A ação penal foi presidida e julgada pelo juiz federal Casmen Mazloun, sendo ao final condenado o magistrado. Dessa decisão, diz a defesa, recorreram acusação e defesa, estando os recursos prestes a serem julgados.

Após proferida a decisão de mérito, sustentou a defesa, veio à tona o envolvimento de Casem Mazloun em esquema de venda de decisões judiciais, pelo qual foi condenado sendo, inclusive, expulso da magistratura.

Assim, a defesa teria instaurado procedimento para recusar o magistrado de primeiro grau, nos termos do artigo 98 do CPP, bem como diligenciado para ter acesso aos autos da ação penal 128, no intuito de fazer prova do envolvimento do juiz no processo em que Nicolau fora condenado.

Infere, entretanto, que a relatora da ação penal não teria decidido o procedimento de recusa de Casem Mazloun, além de ter negado acesso à ação penal. Assim, impetrou o habeas-corpus, com pedido liminar, no STJ.

Matéria de autoria de Cristine Genú

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