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Município goiano contesta cobrança previdenciária

STF - 05 de maio de 2006 - 16:58

A Prefeitura de Itumbiara (GO) ajuizou Reclamação (RCL) 4326 no Supremo, com pedido de liminar, contra decisão da Seção Judiciária Federal do Estado de Goiás que negou, liminarmente, pedido de exclusão da cobrança previdenciária mensal sobre a remuneração de agentes políticos (vereadores, prefeitos e vice-prefeitos). O relator da reclamação é o ministro Celso de Mello.

A prefeitura informa que a cobrança previdenciária refere-se ao período de 1995 a 2003, realizada com base na Lei nº 9.506/97, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. No entanto, o parágrafo 1º do artigo 13 da lei foi declarado inconstitucional pelo Supremo, em outubro de 2003, no julgamento do Recurso Extradordinário (RE) 351717. O Plenário do Tribunal entendeu que, ao instituir a cobrança, a norma criou nova fonte de custeio da Previdência, o que só é possível por meio de lei complementar.

Argumenta-se, na reclamação, que a decisão da juíza federal substituta, que indeferiu pedido de liminar em ação de consignação de pagamento, afronta a decisão tomada pelo Supremo no RE 351717 e causa graves prejuízos ao erário municipal. Com a ação, a prefeitura pretendia consignar, em juízo, sua dívida junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Alega que, mesmo tendo parcelado a dívida, "o instituto nega-se a deduzir os valores dos agentes políticos que foram cobrados até o ano de 2003" e relata que o INSS vem descontando do Fundo de Participação do Município (FPM) valores referentes à taxação dos agentes.

Assim, a prefeitura requer a concessão de liminar para a imediata suspensão da cobrança dos valores previdenciários referentes aos agentes políticos e, no mérito, que o pedido seja julgado procedente.

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