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Laboratórios e Hospitais são obrigados a notificar casos suspeitos de Covid-19

Resolução 29 da Secretaria Estadual de Saúde foi publicada na edição desta terça-feira do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul n. 10.160.

Redação - 05 de maio de 2020 - 12:30

Laboratórios e Hospitais são obrigados a notificar casos suspeitos de Covid-19

Os laboratórios de análises clínicas públicos e privados, hospitais públicos e privados, drogarias e farmácias situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, são obrigados a notificarem compulsoriamente, todos os casos suspeitos e todos os casos detectados como positivo, testados para Coronavírus - COVID-19.

A determinação veio na Resolução 29/SES/MS, assinada pelo Secretário Estadual de Saúde Geraldo Resende e  publicada hoje no Diário Oficial do Estado. Confira a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 29/SES/MS

Campo Grande, 24 de abril de março de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos laboratórios de análises clínicas públicos e privados, hospitais públicos e privados, drogarias e farmácias situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, de notificarem compulsoriamente, todos os casos suspeitos e todos os casos detectados como positivo, testados para Coronavírus - COVID-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação, conforme disposto no artigo 6º da Lei Federal n.13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, onde consta Síndrome Respiratória Aguda Grave associada a Coronavírus - SARS-CoV na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional como notificação imediata dentro das 24 horas a partir da suspeita;

Considerando que referida obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 6º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando que a subnotificação de casos pode trazer prejuízos para o controle da epidemia de COVID-19;

Considerando o disposto no artigo 132 do Código Sanitário Estadual (Lei n. 1.293/1992), que preconiza que são obrigados a fazer notificação a autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na lista de notificações compulsória do Estado: médicos ou outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc.), onde tenha estado o paciente, respeitado o disposto no art. 129;

Considerando que nos termos do artigo 341, inciso XXXII do Código Sanitário Estadual constitui infração sanitária, passível de sanções legais decorrentes, transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde;

R E S O L V E:

Art. 1º. Ficam os laboratórios de análises clínicas públicos e privados; hospitais públicos e privados, drogarias, farmácias que realizam os testes para Coronavírus - Covid -19, localizados no território sul-mato-grossense, obrigados a efetuar a notificação compulsória de todos os casos suspeitos e detectados positivos para COVID-19 pelas metodologias de teste rápido (imunocromatografia), teste sorológico (enzimaimunoesaio, eletroquimioluminescência, quimioluminescência) e/ou biologia molecular ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde – CIEVS com os dados conforme planilha no Anexo I, em formato Excel, através do e-mail: [email protected].

Art. 2º. Deverão ser informados os resultados de testes rápidos detectados positivos e serão aceitos como notificados e para encerramento de casos desde que os testes sejam registrados pela ANVISA e validados peloInstituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS). Os casos positivos deverão ser notificados no E-SUS VE por meio de auto cadastro no endereço eletrônico [email protected] e informados via e-mail.

Art. 3º. Resultado de testes moleculares serão aceitos como notificados e para encerramento de casos desde que o laboratório comprove validação/habilitação do laboratório executor das análises por laboratório de referência no Estado; em Mato Grosso do Sul, o laboratório de referência é o LACEN.

Art. 4º. Laboratórios que realizam análises por biologia molecular em Mato Grosso do Sul, ficam obrigados ao envio de 01 (uma) alíquota das amostras com resultado detectável ao LACEN/MS.

Art. 5º. Os laboratórios, hospitais, farmácias e drogarias de que trata o art.1º que descumprirem a determinação estarão sujeitos às sanções previstas no Código Sanitário Estadual, sem prejuízo da incidência de outras penalidades legais.

Art. 6º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
Mato Grosso do Sul

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