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Justiça pode bloquear contas públicas para medicamentos

STJ - 19 de junho de 2006 - 18:44

É possível à Justiça conceder liminar garantindo antecipadamente (antecipação de tutela) o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao garantir o tratamento médico de uma criança do Rio Grande do Sul segue o entendimento majoritário da Primeira Seção do tribunal.

A questão foi discutida em um recurso especial em que a mãe da criança tenta reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que concluiu pela impossibilidade de se determinar o bloqueio de valores existentes na conta do Estado, a fim de assegurar o numerário correspondente ao valor dos medicamentos Xalatan e Cosopt. Na ação judicial, a mãe buscava o fornecimento gratuito da medicação para seu filho, o qual precisa de um frasco de cada um por mês por ser portador de glaucoma congênito, necessitando de tratamento de forma continuada, sob pena de perda da visão.

Ao apreciar o recurso no STJ, a relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou haver decisão da Primeira Turma no sentido de caber a aplicação de multa diária pelo não-cumprimento de decisão judicial, mas não o bloqueio ou seqüestro de verbas públicas. Para esse colegiado da Primeira Seção, responsável pelo julgamento das questões envolvendo Direito Público, as duas coisas não podem ser confundidas, pois a multa é meio executivo de coação, não-aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial, enquanto o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado à obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado.

No caso da Fazenda Pública, entendem os ministros da Primeira Turma, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio, que não prevê, salvo excepcionalmente, a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.

A ministra Eliana Calmon, contudo, discorda desse posicionamento, acompanhando a conclusão a que chegou a maioria dos dez ministros que integram a Primeira Seção – composta pelos integrantes da Primeira e da Segunda Turma. Essa corrente considera possível o bloqueio de valores em contas públicas entendendo não só haver previsão para a concessão da tutela antecipada no Código de Processo Civil, como também essa norma legal armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias" cujo objetivo é viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. Essas medidas vêm enumeradas, mas antecedidas da expressão "tais como", "o que denota o caráter não-exauriente da enumeração". Fica assim ao arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto.

A própria Segunda Turma – destaca a ministra em seu voto – tem precedente no sentido de considerar lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável para concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. A decisão foi unânime.

Matéria de autoria de Regina Célia Amaral

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