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Juiz considera irregular tarifa básica de telefonia fixa
O juiz Dorival Moreira dos Santos, da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, proferiu sentença nesta sexta-feira (23 de fevereiro) considerando ilegal a cobrança da tarifa básica mensal de telefonia fixa pelas operadoras do setor em Mato Grosso do Sul. A decisão foi tomada em resposta a ação civil pública assinada pelo Ministério Público Estadual e pela ABCCON (Associação Brasileira da Cidadania e do Consumidor), que pedia também a ilegalidade da tarifa básica da telefonia móvel e o ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores o que foi indeferido pelo magistrado.
O MPE e a ABCCON questionaram a legalidade da cobrança da tarifa básica mensal residencial e não residencial, alegando que as duas são contrárias ao Código de Defesa do Consumidor por caracterizar venda casada, no caso levando o consumidor a adquirir a quantia de pulsos fixada pela empresa, mesmo que não se utilize dos serviços; além de vantagem manifestamente excessiva e prática de cobrança indevida.
Em sua defesa, as empresas citadas na ação sustentaram que a assinatura mensal é legal por haver contraprestação ao consumidor, por meio da manutenção e disponibilização dos serviços de modo exclusivo, ressaltando que o assinante que não faz chamadas é subsidiado pelos que fazem chamadas e consomem minutos. As operadoras rechaçaram a acusação sobre venda casada, sustentando que o plano básico de serviços difere dos planos alternativos; e que a cobrança de tarifa mínima é acobertada pelo acordo de vontades, mediante expressa previsão contratual.
Ao julgar o mérito da questão (a legalidade da tarifa básica), o juiz Moreira dos Santos considerou que a telefonia fixa é considerada serviço público essencial, afirmando que não pairam dúvidas quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao sistema de telefonia fixa. A cobrança, conforme o magistrado, se apresenta ilegal, tendo em vista que é regida por normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de preço público por serviços prestados.
Além disso, Santos argumentou que a cobrança da tarifa básica retira do consumidor o direito de pagar apenas pelo que consumiu. Em sua argumentação, ele disse que a cobrança da tarifa básica mensal é prestação desproporcional, na medida em que o usuário paga por serviço que nem sempre utiliza, ou utiliza a menor. O juiz determinou que, caso descumpram a decisão e mantenham a cobrança de tarifa básica mensal, a Brasil Telecom e a GVT deverão arcar com multa diária de R$ 1 mil, valores que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Celular Já a respeito dos serviços de telefonia móvel, o juiz considerou que a cobrança de tarifa básica (pós-pago) é uma opção inversa ao serviço pré-pago sem conta telefônica mensal. Então, muda-se o foco de apreciação da prestação dos serviços mediante a cobrança da tarifa básica mensal, porquanto existe uma opção dada aos usuários para não pagarem a referida tarifa.
Santos considerou que a prestação de serviço, nesse caso, é adequada por abrir um leque de opções ao consumidor, de aderir a este ou aquele plano ofertado pela empresa de telefonia, com as vantagens e desvantagens de cada um, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor. O juiz ressaltou que o serviço pós-pago de telefonia móvel é considerado de interesse restrito, e não de interesse coletivo.