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Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento

O valor elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

TST - 16 de junho de 2021 - 08:00

Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a penhora de um apartamento de um dos sócios do Bingo da Praia, no Rio de Janeiro (RJ). A penhora havia sido determinada para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma atendente, no valor de R$ 15 mil. A decisão seguiu a jurisprudência pacífica do TST no sentido da impenhorabilidade do bem de família.

Penhora

Na reclamação trabalhista, a empregada obteve a reversão de sua dispensa por justa causa, e o bingo foi condenado ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. Na fase de execução da sentença, a empresa não pagou o valor devido, e o juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois de buscar, sem sucesso, localizar valores em espécie ou outros bens, oficiou a Receita Federal e conseguiu que fosse nomeado à penhora um apartamento de um dos sócios, na Barra da Tijuca.

O proprietário buscou, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), afastar a penhora, com o argumento de que o valor do apartamento era 112 vezes maior do que a dívida e se tratava de bem de família, destinado à sua moradia.

O TRT, entretanto, manteve a constrição. Embora reconhecendo que o único bem do devedor, que lhe serve de moradia, é impenhorável, o TRT considerou que o sócio havia canalizado todo o dinheiro obtido no bingo para um único bem, sem deixar nenhuma quantia em bancos ou outro bem que pudesse ser penhorado. Para o juízo, após a venda judicial do imóvel, ele poderia adquirir outro com a sobra do valor da dívida.

Bem de família

O relator do recurso de revista do sócio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, “mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-161900-04.2005.5.01.0021

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