Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sábado, 4 de Maio de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Em nova decisão, justiça condena prefeito afastado Carlos Augusto da Silva

Redação - 01 de outubro de 2015 - 15:00

A juíza Luciane Buriasco Isquerdo, reponsável pela 2ª Vara da Comarca de Cassilândia, condenou ontem o prefeito afastado Carlos Augusto da Silva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, processo nº 0800411-91.2014.8.12.0007, proposta pelo Ministério Público Estadual. Confira a parte final da decisão, informando que ainda cabe recurso para o TJMS:

Diante do exposto, com fulcro nos artigos 11, II, e 12, III, todos da Lei n. 8.429/92, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e CONDENO CARLOS AUGUSTO SILVA, pela prática de atos de improbidade administrativa consistente em deixar de cumprir decisão judicial relativa à limpeza de terrenos e calçamento, permitindo o aumento diário da multa fixada, indefinidamente, a cargo do Município, na condição de Prefeito Municipal.

Mantenho a liminar concedida às fls. 360-364, no que concerne à indisponibilidade dos bens do réu, a fim de que sejam avaliados os bens, em eventual execução, impondo-lhe, nos termos do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal:

a) a obrigação de ressarcimento integral do valor da execução a que fora submetido o município de Cassilândia e que totalizava à época da propositura desta inicial o montante de R$ 243.532,18, devidamente atualizado;

b) prestação de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do dano por ele causado, no montante de R$ 487.070,36 (quatrocentos e oitenta e sete mil e setenta reais e trinta e seis centavos), em favor dos cofres públicos municipais, consoante estabelece o art. 18 da Lei 8.429/92;

c) proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, bem como suspensão de direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos;

Transitada em julgado, oficie-se aos entes federados acerca da proibição de contratar com o Poder Público e o de receber incentivos fiscais ou creditícios, inscreva-se a presente no Cadastro Nacional de Condenações por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ, oficie-se ao TRE-MS, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 20 da Lei n. 8.429/92.

Leia a sentença completa clicando aqui

SIGA-NOS NO Google News