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Cassilândia: Justiça nega liminar em ação popular para retorno de cultos

Liminar foi negada ontem. Mérito da ação ainda será julgado.

Redação - 16 de abril de 2020 - 17:15

Cassilândia: Justiça nega liminar em ação popular para retorno de cultos

Paulo Luciano de Oliveira ingressou com Ação Popular com pedido de Tutela de Urgência contra o Município e a Câmara Municipal de Cassilândia, feito distribuído perante a 1ª Vara Cível de Cassilândia sob o número 8000207-77.2020.8.12.0800 objetivando, em apertada síntese, "a suspensão dos decretos municipais de Cassilândia ( Decreto nº 3.486/202º, artigo 3º § 2° e artigo 4°, Decreto n° 3.488/2020, Decreto nº 3.499/2020, artigo 3º §1° até o § 20°, artigo 4°, paragrafo único ) naquilo que se refere aos prestadores de serviços atuantes na área da saúde e a tudo que esteja relacionado a liberdade de consciência e de crença, estampados nos artigos 5°, VI, LIII, LV e 196 da Constituição Federal do Brasil."

CONFIRA A ÍNTEGRA, EM PDF, DA PETIÇÃO INICIAL

O Município de Cassilândia e a Câmara Municipal de Cassilândia apresentaram defesa em relação ao pedido. Veja abaixo os fundamentos apresentados:

CLIQUE AQUI PARA LER, EM PDF, A MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA

CLIQUE AQUI PARA LER, EM PDF, A MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA

Após ouvir as partes, a Magistrada Flávia Simone Cavalcante proferiu decisão interlocutória, negando a liminar (tutela de urgência) pretendida pelo Autor da Ação Popular. Confira a decisão da magistrada:

Autos n° 8000207-77.2020.8.12.0800
Ação: Ação Popular
Parte Ativa: Paulo Luciano de Oliveira
Parte Passiva: Prefeito do Município de Cassilândia/MS e outro

Paulo Luciano de Oliveira, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Popular em desfavor de Câmara Municipal de Cassilândia- MS e Prefeito do Município de Cassilândia/MS, também devidamente qualificados na inicial, formulando pedido de tutela de urgência, consistente em suspender os artigos 3º, §2º, e artigo 4º, ambos do Decretos Municipal n. 3.486/2020, Decreto n. 3.488/2020, artigo 3º, §1º, até o §2º, artigo 4º, parágrafo único, do Decreto n. 3.499/2020.

Em síntese, alega que o prefeito do Município de Cassilândia-MS publicou os decretos acima especificados, estabelecendo critérios de combate ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades religiosas no âmbito do município de Cassilândia-MS.

Disse que, diante do quadro atual de epidemia, os profissionais de saúde estão usando seus conhecimentos para tentar amenizar o caos, mas o prefeito baixou decreto totalmente inconstitucional, limitando a atuação dos profissionais da saúde privados, afirmando que não se deve impor restrições àqueles profissionais que podem amenizar o estado de calamidade atual.

Discorre ainda que, em relação ao direito constitucional fundamental da liberdade de crença, os decretos também padecem de inconstitucionalidade, pois é inviolável a prática de crença religiosa.

Junta documentos (págs. 10/22).

Nas fls. 25/26, determinou-se a emenda da inicial.

Nas fls. 28/34, a parte autora emendou inicial, afirmando que o patrimônio lesado seria o próprio povo e, ainda, afirmou que houve sessão extraordinária na Câmara Municipal, o que acarretou em custos ao erário. Ao final, pugnou pela suspensão dos Decretos citados na inicial, no que se refere aos prestadores de serviços da área de saúde e ao que esteja relacionado à liberdade de consciência e crença.

Junta documentos de fls. 33/34.

Nas fls. 35/41, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela, ao argumento de que não resta evidenciada a violação ao patrimônio público, capaz de justificar a suspensão dos decretos de forma liminar, assim como não restou demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

Nas fls. 47/52, o Município manifestou-se, alegando que o autor não comprovou cidadania, e, ainda, alegou meio processual impróprio e inépcia da inicial. Quanto aos pedidos de tutela de urgência, disse que as normas atacadas foram editadas com arrime em normas técnicas da saúde, face a OMS ter declarado Emergência em Saúde Pública Internacional, destacando que, no ADPF 672, o Ministro Alexandre de Moraes, em 08.04.2020, assegurou aos Governos Municipais, no exercício da competência concorrente, a adoção de medidas de combate à pandemia covid-19. Destaca que o cidadão não está privado do exercício de atividades laborais, sequer em saúde, apenas deverá implementar medidas de higiene que evite a proliferação do COVID-19, tanto que comércio e indústria local continuam em operação.

A Câmara Municipal manifestou-se nas fls. 56/58, alegando ausência de vício e lesividade ao patrimônio público e ilegitimidade passiva da requerida. Destaca que a sessão extraordinária na Câmara Municipal não é remunerada. Quanto à ilegitimidade, afirma que os atos questionados foram emanados exclusivamente pelo Poder Executivo, destacando que o Decreto 006/2020, de autoria do vereador Rodrigo, foi rejeitado pelo Plenário da Casa.

Na fl. 77, determinou-se a distribuição dos autos após o encerramento do plantão.

Relatado. Decido.

A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Todavia, os fatos alegados não se mostram suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.

Isso porque, sem pretensão de adentrar ao mérito, os dispositivos dos Decretos impugnados apenas adotam medidas preventivas para combate à COVID-19, uma pandemia mundial, que vem acarretando milhares de mortes. Assim, para garantir a saúde e vida da população, foram adotadas medidas preventivas, como adoção de distanciamento de pessoas dentro de estabelecimentos comerciais, devida higienização, adoção de serviços de delivery, home-office, atendimentos intercalados, dentre outros.

Nos decretos, verifico que não foi proibido o serviço de saúde, como alega o autor, havendo apenas determinação para atendimento adequado, conforme orientações da OMS, para se evitar o contágio do vírus, assim como busca todos os bons profissionais da saúde.

Evidentemente que, para se evitar aglomerações, cultos, missas e afins foram proibidos, pois tais situações expõe as pessoas ao risco de contágio (saúde e morte).

Claramente, há conflito de direitos, todavia, na escolha entre eles, deve sempre prevalecer aquele que melhor resguarda o direito à saúde e à vida, bem maior da pessoa humana.

1. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

2. Citem-se os réus, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio, por AR, com asadvertências do art. 344 do CPC, para que ofereçam contestação, no prazo legal.

3. Apresentada contestação, intime-se o autor para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito.

4. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.

Intimem-se. Às providências.

Cassilândia-MS, 15 de abril de 2020.

Flávia Simone Cavalcante
Juíza de Direito

CLIQUE AQUI E CONFIRA, EM PDF, A ÍNTEGRA DA DECISÃO QUE NEGOU A LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR

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