Geral
Cassilândia: Edital do Conselho Municipal da Criança
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- C. M.D.C.A.Cassilândia/MS
RESOLUÇÃO N°002 de 28 de Maio de 2009
Dispõe sobre a documentação necessária à concessão do registro às entidades governamentais e não governamentais e a inscrição de programas e de suas alterações.
Dispõe sobre a documentação necessária à concessão do registro às entidades governamentais e não governamentais e a inscrição de programas e de suas alterações.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de acordo com suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigo 3º e, artigo 4°, da Lei Municipal n° 830/91 que dá competência ao Conselho Municipal de proceder o registro de entidades e a inscrição de programas, com especificação dos regimes de atendimento das entidades governamentais e não governamentais:Considerando o teor dos artigos 90 e 91 e parágrafo único, da Lei nº. 8.069, de 13/07/90 Estatuto da Criança- e do Adolescente,
RESOLVE:
ARTIGO 1º - Relacionar a documentação necessária à concessão do registro da entidade e da inscrição dos programas e de suas alterações, sendo:
I - Requerimento dirigido ao presidente do CMDCA, solicitando o registro da entidade e a inscrição do programa;
II - Formulário para concessão do registro contendo, programa e plano de trabalho, explicitando suas políticas de atendimento, detalhando os recursos físicos, humanos, financeiros e materiais, em consonância com a Lei 8069/90 - ECA - (Anexos I e II);
III - Cópia do CNPJ;
IV - Certidão de Regularidade junto ao INSS
V - Certidão de Regularidade junto ao FGTS
VI Estatuto;
VII Atas de eleição e posse da diretoria atual;
VIII _ Declaração de funcionamento emitida pelo responsável da entidade, com assinatura deste e de duas testemunhas devidamente identificadas;
IX - Comprovante de licença para funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária Municipal.
ARTIGO 2º - Os órgãos da Administração direta e indireta que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes ficam obrigados a inscrever seus programas de atendimento no CMDCA da Cidade de Cassilândia/MS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será negado o registro aos órgãos da Administração direta e indireta ou entidades não governamentais que não ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, bem como não apresentem planos de trabalho compatíveis com os princípios da Lei nº. 8.069, de 13/07/90-Estatuto da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 3º - O CMDCA deverá comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Judiciário a concessão ou o indeferimento da inscrição dos programas de proteção e sócio-educativo e o registro das entidades não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, com vistas à fiscalização das mesmas.
ARTIGO 4º - A entidade que deixar de funcionar ou não executar o programa inscrito no CMDCA, terá o seu registro suspenso, até que seja cumprida a exigência legal.
§ 1º - A inscrição de programas deverá ser renovada anualmente.
§ 2º - A ocorrência de qualquer alteração, criação ou extinção de programa, deverá ser comunicada por escrito e de imediato ao CMDCA.
§ 3º - As entidades que tiverem seus projetos e programas inscritos receberão certificado do CMDCA.
ARTIGO 5º - As exigências contidas nos artigos 1º e 2º desta Resolução abrangem a concessão de registro e/ou inscrição de programa.
ARTIGO 6º - A entidade deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 1º desta Resolução, em duas vias, no CMDCA.
ARTIGO 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cassilândia, 28 de Maio de 2009.
Presidente do CMDCA
Waddyh Moyses Neto