Geral
Alcides Silva: Língua portuguesa, inculta e bela!
Dosimetria
Sábado passado, vesprando segundo turno, como gostosamente diz a língua do povo, o vigoroso Ruy Castro publicou em seu espaço na Folha de S. Paulo, uma oportuna crônica sobre os modismos linguísticos de agora. Vale reler seu trecho inicial.
Escreveu ele: amanhã fechada a última urna, a Justiça Eleitoral não somará os votos -- procederá à totalização. Quem quer que tenha imposto essa forma pedante e engomada de dizer algo tão simples conta agora com a adesão da televisão, que se encarrega de fixar na língua os modismos mais bobos.
É assim também que, no futebol, ninguém mais entra em campo, mas \"vem pro jogo\", e ninguém mais joga bem, mas \"faz um bom jogo\" --expressões que ficamos a dever ao jargão pretensioso e oco de alguns treinadores. E onde foram parar os antigos estádios e ginásios, substituídos pelas \"arenas\", embora seus pisos de grama ou cimento ainda não tenham sido substituídos pelos de terra, próprios das touradas?
A explicação para tudo isso deve ficar \"por conta\" --não mais por causa-- de alguém que, um dia, resolveu falar difícil e havia um pascácio escutando. Ou que julgou estar dando sua contribuição à língua, como na recente campanha de uma cerveja, louvada nos anúncios por ter \"praiabilidade\" e \"churrascabilidade\" --por que não \"futebolidade\"?
E na conclusão de seu texto, condenando o inventa-línguas, sugere o cronista que antes de submeter o vernáculo a idiotismos de linguagem, se recuperem os termos já existentes, lembrando que naquela semana, uma palavra que vivia quieta no seu canto, saiu às ruas com grande pompa e circunstância: dosimetria.
O termo foi usado profusamente pelos ministros do Supremo Tribunal no julgamento da Ação Penal 470, o execrado Mensalão, quando da aplicação da pena ao publicitário Marco Valério, um dos operadores da gatunagem.
A dosimetria, velha conhecida dos compêndios de Direito, é o cálculo da pena (medida da dose) e ocorre no momento em que o Estado, titular do direito de punir, através do Judiciário, aplica ao indivíduo que delinque a sanção pelo ato criminoso cometido.
O inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, dentre as garantias fundamentais dos cidadãos, determina que não haverá crime sem lei anterior que defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A lei anterior, o Código Penal estabelece as chamadas de penas em abstrato, isto é, os limites mínimos e máximos para a aplicação da punição. Desses limites é que nasce se realiza - a dosimetria, a fixação da pena-base, que não é arbitrária, mas dependente de circunstâncias atenuantes e ou agravantes trazidas pela própria lei aplicada.
Dentre as infrações atribuídas a Valério está a de corrupção ativa de deputados:
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.