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A legalidade da gravação de conversa por interlocutor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus em favor de advogado acusado de tráfico de influência que alegava ser ilegal a prova baseada em gravação de conversa feita pelo interlocutor. A defesa também alegou que o Ministério Público não poderia conduzir a investigação criminal e que houve vício no laudo de degravação.
"A gravação, pela própria interlocutora, de conversa ambiental, no caso, ocorrida entre o paciente, na qualidade de advogado, e sua cliente, que supostamente estava sendo extorquida sob a alegação de que os R$ 3 mil destinavam-se ao pagamento de propina a delegados de polícia, não exige autorização judicial, conforme se depreende da leitura [...] da Constituição Federal", assinalou o ministro Arnaldo Esteves Lima. A jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal (STF) reitera, de acordo com o ministro, tal entendimento.
O relator também afirmou que a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de reconhecer a legitimidade do MP para a condução de investigações, decorrente de expressa previsão constitucional e devida regulamentação na Lei Complementar 75/90.
Quanto à alegação de vício no laudo de degravação decorrente de cortes na conversa, o ministro Arnaldo Esteves considerou não ser possível apreciá-la por exigir avaliação de provas, o que não é possível no âmbito do habeas-corpus. Eventual ilegalidade deve ser argüida e analisada no decorrer da instrução criminal, completou o relator.
Matéria de autoria de Murilo Pinto