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Vítima de Síndrome do Impacto terá pensão e indenização

TRT 15ª Região - 25 de agosto de 2010 - 07:29

A 3ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto que condenou empresa da área de saúde a pagar indenização de R$ 15 mil a empregada vítima de doença ocupacional, além de pensão vitalícia no valor de 18,12% do salário mínimo nacional. Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Luciane Storel da Silva, os valores são “significativos a ponto de lenir a dor moral do Autor e prevenir a repetição da conduta pelo Réu”.


Empresa e empregada recorreram da sentença. A reclamada argúi preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, nega o nexo causal entre a doença da funcionária e o trabalho, pretendendo a exclusão da indenização, e diz também serem indevidos os intervalos intrajornada. A trabalhadora pleiteia “diferenças das verbas rescisórias, horas extras, majoração da pensão mensal e da indenização por danos morais”.


A empregada sustentou que “em decorrência do trabalho com esforço acima das suas forças, adquiriu tendinite do supraespinhoso nos membros superiores (ombros)”. A relatora reconheceu que a trabalhadora é vítima da síndrome do impacto ou tendinite, fruto do esforço repetitivo de sua atividade laboral, ainda que a prova oral tenha sido inconclusiva quanto ao trabalho com máquinas pesadas. Segundo os autos, o trabalho da reclamante consistia no carregamento manual diário de lixo e trouxas de roupas, atividade que demandava grande esforço físico repetitivo.


A reclamada nega o nexo causal, e sustenta que a reclamante não desempenhava tarefas que demandavam maior esforço físico, e que para isso havia homens contratados para as mesmas funções da reclamante.


O laudo pericial comprovou que a trabalhadora “é portadora de fibromialgia e tendinite do supraespinhoso”, decorrente de “esforço repetitivo e intenso, fixando em janeiro de 2007 o início do quadro”. O perito concluiu que “o quadro se agravou para crônico, portanto, permanente, mas que, para tanto, concorreu a fibromialgia, doença constitucional e de origem degenerativa, acarretando, atualmente, a redução da capacidade laboral na ordem de 12,5%, segundo parâmetros da tabela SUSEP”.


A relatora também reconheceu, o direito da trabalhadora quanto aos danos morais, uma vez configurados o abalo da imagem, a dor pessoal e o sofrimento íntimo do ofendido. Em sua conclusão “o empregador é responsável pela integridade física do trabalhador, quando em operações e processos sob a responsabilidade do mesmo, e que, segundo disposições de aplicação universal, o empregador deve prover condições justas e favoráveis ao trabalho”.


Outros pedidos


No acórdão, a relatora não reconheceu o cerceamento de defesa alegado pela empresa, que não pôde contar com o depoimento de uma de suas testemunhas, e afirmou que cabia a ela, reclamada, “o ônus de conduzir suas testemunhas à audiência”, e que dela era o ônus de “antes do início da produção da prova oral, verificar se todas as testemunhas que pretendia ouvir estavam presentes e, caso contrário, postular o adiamento da audiência com a intimação pessoal”.

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