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Geral

Vereadora acusada de racismo por troca de apelido não recebe dano moral

TJSC - 31 de agosto de 2011 - 10:14


A troca do apelido “Preto” por “Neguinho” em uma discussão na Câmara de Vereadores de Chapecó levou a vereadora M. A. S. a ajuizar ação de dano moral contra o também vereador V. V. D. e o Jornal Sul Brasil Expresso. Ela ajuizou a ação de danos morais após a publicação no jornal, da matéria sob o título “Detofol acusa \'Cida\' de racista\".


A polêmica iniciou com um pronunciamento de A. para defender-se de outra acusação feita por D.. Durante a manifestação, ela equivocou-se e, ao referir-se a um homem conhecido como “Preto”, chamou-o de “Neguinho”. Na sessão seguinte, D. acusou-a de racista e afirmou que iria pedir a abertura de inquérito policial para esclarecer o fato. Assim, a matéria foi escrita e publicada pelo Sul Brasil.


Negada a indenização na Comarca de Chapecó, a vereadora recorreu da sentença, reforçando o argumento de que apenas equivocou-se e trocou o apelido. A Câmara Especial Regional de Chapecó analisou o pedido e manteve a decisão, com negativa de dano moral.


O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, observou que A. errou no apelido e acabou dando oportunidade para que D. levantasse a prática de racismo. Ele reconheceu, ainda, que os fatos aconteceram no calor de um debate, sem provas de que o vereador tivesse praticado ato que denegrisse a imagem de A..


Para Beber, apenas caberia a indenização em caso de constatação de má-fé ou dolo na acusação, o que não se comprovou. Neste sentido, apontou que a queixa policial ocorreu pela autora ter dado causa à acusação. Sobre a publicação da matéria, o relator a aplicação da liberdade de imprensa pelo Jornal.


“A notícia publicada, registre-se, não é inverídica ou ofensiva, tampouco possui conotação depreciativa, e muito menos possui o timbre difamante ou injuriante. Pelo contrário, apenas narra os acontecimentos, de modo que não vejo como reconhecer eventual abuso passível de ocasionar um dano extrapatrimonial”, concluiu Bebber.


Apel.Cív. nº 2007.048765-0





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