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Geral

Vereador terá parte do subsídio penhorado para pagamento de dívida

TJMS - 06 de julho de 2012 - 17:08

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao agravo nº 2012.008159-5 interposto por A.O.S. contra decisão proferida na 2ª Vara Cível de Aquidauana, que indeferiu pedido de penhora sobre salário, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida contra W.A.G.

Em primeiro grau, A.O.S. ajuizou execução contra W.A.G. visando receber notas promissórias emitidas e não pagas, depois de realizar diversas diligências para satisfação do crédito, mas sem êxito. A demanda tramita na justiça desde 2007.

Sustenta a validade da penhora sobre salário, em razão dos princípios da proporcionalidade e da efetividade do processo de execução, em um juízo de razoabilidade. Requer o provimento do agravo para que seja determinada a penhora do subsídio de W.A.G., até a satisfação integral do crédito executado.

Antes de decidir, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, determinou expedição de ofício à Câmara de Vereadores de Aquidauana, requisitando os três últimos holerites do subsídio do vereador W.A.G., o que foi atendido.

Em seu voto, o desembargador lembrou que a execução tramita desde 2007 e W.A.G. não pagou a dívida e nem ofereceu bens em garantia. Não foram encontrados bens à penhorar, que não o ínfimo valor de R$ 827,50, em conta corrente. A dívida atualizada está em torno de R$ 133.980,55.

Em seu voto, o relator disse ter adotado o entendimento jurisprudencial que admite a penhora de percentual de salário (até 30%), desde que a constrição não comprometa a subsistência do executado.

\"Neste caso, o agravado exerce o mandato de vereador em Aquidauana e recebe subsídio mensal bruto de R$ 4.650,75 sendo que, descontados os valores decorrentes da previdência social, imposto de renda, pensão alimentícia, contribuição sindical e desconto autorizado (consignado)\", sobra-lhe pouco menos de R$ 2.000,00. Assim, a penhora de percentual do subsídio não comprometerá a subsistência do executado, afastando, portanto, possível ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. O devedor aufere rendimento mensal líquido acima de três salários mínimos, deste modo viabilizando a penhora de 30% sobre o valor líquido, situação que, conquanto não satisfaça o crédito em execução, não imporá sacrifício exacerbado ao agravado e viabilizará, ainda que em conta gotas, minimizar o crédito do agravante. (...) Se o vereador pode comprometer seus subsídios fazendo empréstimos, também poderá comprometer sua renda com a penhora de parte dos referidos subsídios. Isto posto, dou provimento parcial ao presente recurso, para determinar a penhora de 30% sobre o subsídio líquido de W.A.G. É como voto\", concluiu o desembargador.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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