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Geral

Vereador que é secretário municipal terá de optar por um dos salários

STF - 29 de abril de 2010 - 09:46

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, nesta terça-feira (27) que o político paranaense Ivanir Antônio Marcon não poderia ocupar simultaneamente os cargos de vereador e de secretário municipal de Bituruna (PR).

A Turma deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 497554, interposto pelo estado do Paraná e pelo Ministério Público paranaense contra uma decisão em Mandado de Segurança que afirma ser possível o acúmulo dos dois cargos e dos dois salários de Marcon.

Segundo o relator do RE no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, contudo, o exercício simultâneo de funções no Legislativo e no Executivo fere o princípio da separação dos Poderes.

Lei orgânica

No entendimento do relator, mesmo que a lei orgânica municipal admita o acúmulo das duas funções – uma no Legislativo e outra no Executivo –, o que vale de fato é a correspondência com a Constituição Federal e com o que ela prevê para os cargos federais.

O artigo 29 da Constituição determina que o município terá lei orgânica promulgada atendendo os princípios da Carta, e no inciso IX diz que as proibições incompatibilidades aos vereadores são similares às impostas aos membros do Congresso Nacional.

No artigo 56, inciso I, a Constituição admite que parlamentares não perdem o mandato caso ocupem cargos de ministro de Estado, governador de Território, secretário de Estado, do DF ou de Território, de prefeitura de capital ou de chefe de missão diplomática temporária – sendo que em qualquer desses casos ele deve fazer a opção pela remuneração. Não há, contudo, previsão para acúmulo de cargos do Executivo e Legislativo na esfera municipal de cidades do interior.

O Tribunal de Contas do Paraná já havia determinado que Ivanir Marcon restituísse em valores corrigidos o que recebeu pelo acúmulo ilegal das funções de vereador e secretário municipal. O voto do ministro Lewandowski foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma.

Processos relacionados RE 497554

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