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Geral

Venda de bens destinados à penhora pode dar prisão

STJ - 17 de janeiro de 2007 - 05:54

Para afastar o risco de prisão, a defesa de Demétrios Nicolaos Nicolaidis impetrou um pedido de liminar em habeas-corpus que foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nicolaidis tornou-se depositário infiel após não apresentar bens que estavam sob sua guarda judicial.

Segundo previsão legal a obrigação do depositário é cuidar e conservar o bem penhorado. Mesmo que ele seja o próprio devedor, os bens passam a ser propriedade fiscal, e não mais do guardador.

O réu era sócio de uma loja de cosméticos junto com o pai. Como a empresa tinha caráter de limitada e faliu, todos os bens que pertenciam ao estabelecimento deveriam ser usados para o pagamento das dívidas. Foi confiado a Demétrios o encargo de depositário legal dos bens restantes da loja, pares de sapato no valor de cerca de R$ 20.600. Intimado, ele não apresentou os sapatos que deveriam ser penhorados nem o equivalente em dinheiro.

A defesa impetrou habeas-corpus preventivo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que foi negado. No STJ, o presidente ministro Raphael de Barros Monteiro Filho entendeu que a decisão do TJMG está dentro dos parâmetros legais e negou novo pedido da mesma natureza. Com a decisão, o réu pode ser preso.

Depois de sete anos fornecendo endereços equivocados à Justiça para o resgate dos bens, em 10 de outubro de 2006 foi expedido o quinto mandado de prisão pela 4ª Vara de Feitos Tributários. Nesses casos, a prisão não é considerada pena, mas um meio de coerção para que o depositário infiel exerça o compromisso assumido.

Em 11 de novembro de 2003, o juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte decretou a prisão de em regime fechado pelo período de seis meses, mas ele foi solto dois dias depois. O mandado de outubro do ano passado, o quinto do processo, determinou a prisão do réu por 60 dias.


Autor(a):Carolina Nonato

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