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Vem aí eleição para Diretor e Adjunto das Escolas Estaduais; confira as regras

RESOLUÇÃO/SED N. 3.691, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 disciplinando o pleito foi publicada na edição 10.085 desta segunda-feira do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul

Redação - 03 de fevereiro de 2020 - 07:36

Vem aí eleição para Diretor e Adjunto das Escolas Estaduais; confira as regras

O Cassilândia Notícias divulga em primeira mão, a íntegra da RESOLUÇÃO/SED N. 3.691, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 que disciplinará as eleições nas escolas estaduais para Diretor e Diretor Adjunto. Confira:

RESOLUÇÃO/SED N. 3.691, DE 31 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre o processo eletivo para o exercício das funções de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e considerando o previsto na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 266, de 12 de julho de 2019, e na Lei n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019, que trata da Gestão Democrática do Ensino e Aprendizagem e sobre o processo de seleção dos Dirigentes Escolares,

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 1º A escolha do Diretor e do Diretor Adjunto, previamente habilitados na Avaliação de Competências Básicas, será por meio de eleição direta pela comunidade escolar.
§ 1° O processo eletivo de dirigentes escolares abrangerá todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, salvo as exceções do art. 31 da Lei n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º O processo eletivo de dirigentes escolares, com exceção da votação, será realizado por meio de Sistemas Eletrônicos de Eleições da Secretaria de Estado de Educação (SED/MS), observada a Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar.
§ 3° Os servidores efetivos do Grupo Educação e os ocupantes do Cargo de Especialista de Educação, lotados nas unidades escolares referidas no caput do art. 31, da Lei n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019, terão acesso a todas as etapas do processo eletivo, podendo concorrer ao mandato de diretor e diretor adjunto em outras unidades escolares, desde que preencham os requisitos legais para exercício dessas funções.
§ 4º Os diretores e diretores-adjuntos das unidades não abrangidas pelo processo eletivo serão escolhidos pelo Secretário de Estado de Educação dentre aqueles constantes no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar.
§ 5° As funções de Diretor e de Diretor Adjunto serão desempenhadas em regime de dedicação exclusiva, sendo assegurada aos ocupantes a remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o nível e a classe a que pertence, acrescida da respectiva gratificação de função.

Art. 2º O processo eletivo de dirigentes escolares para a Rede Estadual de Ensino se desenvolverá da seguinte forma:
I - Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar, constituída em prova de conhecimentos específicos;
II - constituição de Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar, composto por candidatos considerados aptos na Avaliação de Competências Básicas;
III - pré-inscrição, por meio de Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação, dos profissionais do Grupo Educação e dos ocupantes do cargo de Especialista de Educação considerados aptos na Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar para participar de eleição direta pela comunidade escolar;
IV - inscrição e registro das candidaturas individuais, quando for o caso, ou chapas (diretor e diretor adjunto) com a Comissão Escolar, munidos dos documentos constantes no art. 16 desta Resolução;
V - elaboração de uma Proposta de Gestão Escolar sob a ótica das dimensões pedagógicas, administrativas, financeiras, de recursos humanos, estruturais e de interação do ambiente escolar para ser apresentada à comunidade escolar;
VI - eleição direta pela comunidade escolar do Diretor e do Diretor Adjunto, na hipótese de candidatura por Chapa, ou do Diretor, se tratar-se de candidatura individual;
VII - designação para o exercício da função pelo titular da Secretaria de Estado de Educação;
VIII - posse e assinatura do Termo de Compromisso;
IX - Curso de Capacitação em Gestão Escolar.

Art. 3º Poderão concorrer à eleição para exercício das funções de diretor e de diretor adjunto os profissionais que preencherem os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo integrante do Grupo Educação ou ocupante do cargo de Especialista de Educação, do quadro permanente do Estado;
II - estar em efetivo exercício em órgãos ou unidades da SED/MS, à exceção daqueles que:
a) na data da inscrição estejam em gozo de licença sindical;
b) até 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para inscrição tenham gozado licença
de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou interpolados, ressalvada a licença gestante;
III - ter formação de nível superior na área da educação;
IV - ter estabilidade no serviço público adquirida após o cumprimento do estágio probatório;
V - não ter sofrido pena disciplinar em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 4 (quatro) anos;
VI - não ter prestação de contas pendente no exercício atual da função até a data da inscrição para a eleição;
VII - não ter restrições nos cartórios de protesto, no Serasa (Centralização de Serviços dos Banco) ou no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito);
VIII - ter disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com dedicação exclusiva, a ser firmada em declaração;
IX - ter residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O interessado poderá inscrever-se para apenas uma escola da Rede Estadual de Ensino.
§ 2º O servidor que participar de qualquer etapa, irregularmente, será eliminado do processo eleitoral.

Art. 4º O processo eletivo de escolha de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino será organizado pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio da Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI), mediante atuação da Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES).

Art. 5º Será designada pela Secretária de Estado de Educação uma Comissão Estadual, composta por 8 (oito) membros, preferencialmente servidores efetivos, quais sejam:
I - o Coordenador de Gestão Escolar;
II - três servidores da Coordenadoria de Gestão Escolar;
III - um servidor da Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais;
IV - um servidor da Assessoria Técnica Especializada;
V - um servidor da Coordenadoria de Tecnologia Educacional;
VI - um servidor da Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Estadual será o Coordenador de Gestão Escolar.

Art. 6º Será constituída em cada unidade escolar, por designação do respectivo Colegiado Escolar, uma Comissão Escolar composta por 7 (sete) membros, sendo:
I - o Presidente do Colegiado Escolar;
II - um Professor;
III - um Coordenador Pedagógico;
IV - um servidor administrativo da carreira Apoio à Educação Básica;
V - um Assistente de Atividades Educacionais na Função de Técnico de Suporte em Tecnologia;
VI - um estudante matriculado e frequente a partir do 8° ano;
VII - um pai, mãe ou representante legal de aluno menor de 18 (dezoito) anos matriculado na respectiva unidade escolar.
§ 1º O Presidente da Comissão será escolhido por seus próprios membros, dentre os servidores elencados nos incisos I a IV deste artigo, devendo ser, necessariamente, efetivo.
§ 2º Na falta do Coordenador Pedagógico e/ou do Assistente de Atividades Educacionais na Função de Técnico de Suporte em Tecnologia este (s) será (ão) substituído (s) por um Professor.

Art. 7º Cabe à Comissão Estadual:
I - organizar, coordenar e acompanhar o processo eletivo de escolha de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino;
II - orientar a Comissão Escolar no desempenho de suas atribuições;
III - cadastrar o Presidente de cada Comissão Escolar no Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação;
IV - receber, analisar e julgar as impugnações e os recursos impetrados;
V - analisar e arquivar toda documentação encaminhada pelas unidades escolares referente ao processo eletivo;
VI - divulgar oficialmente os resultados das eleições no prazo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da Ata de Resultado Final encaminhada pela Comissão Escolar;
VII - analisar os recursos apresentados pelos candidatos e decidi-los no prazo de 2 (dois) dias úteis, divulgando, em seguida, os recursos deferidos e os indeferidos;
VIII - homologar e publicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a divulgação do resultado dos recursos, o resultado final das eleições com o nome dos candidatos/chapas eleitos por escolas;
IX - examinar os documentos, de que trata o art. 46 desta Resolução, apresentados pelos candidatos e componentes de chapas eleitos, para fins de verificação do preenchimentos dos requisitos exigidos para o exercício da função, apondo “apto” ou “não apto” para a designação, sendo que a ausência de quaisquer deles ou a não comprovação das declarações feitas no ato da inscrição e do registro das candidaturas, não permitirá a designação do interessado;
X - Encaminhar ao Secretário de Estado de Educação os nomes dos candidatos e/ou chapas dos eleitos, considerados “aptos”, para a designação e assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 8º Cabe à Comissão Escolar:
I - divulgar e coordenar o processo eletivo no âmbito da unidade escolar;
II - garantir a divulgação da Proposta de Gestão Escolar elaborada pelos candidatos;
III - criar mecanismos que garantam a participação, no processo eletivo, de todos os segmentos que integram a unidade escolar;
IV - implementar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e pela Comissão Estadual para a eleição dos dirigentes escolares;
V - por meio de seu Presidente, conferir, na secretaria da unidade escolar, a lista dos votantes por segmento disponibilizada no Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação, realizando as correções e acréscimos necessários;
VI - regulamentar a eleição, no âmbito da unidade escolar, em conformidade com a legislação em vigor e as instruções estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e pela Comissão Estadual;
VII - divulgar amplamente as normas e as instruções da eleição;
VIII - averiguar e julgar as denúncias recebidas;
IX - receber e encaminhar à Comissão Estadual, as impugnações e recursos relacionados ao processo eletivo;
X - orientar os candidatos quanto às normas e instruções referentes ao processo eletivo;
XI - cumprir o cronograma proposto para a eleição;
XII - encaminhar à Comissão Estadual a Ata do resultado final da eleição, até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento do processo eletivo;
XIII - encaminhar à Comissão Estadual os documentos entregues pelos candidatos eleitos, em observância ao art. 46 desta Resolução, no prazo de 3 (três) dias úteis após a homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS BÁSICAS DO DIRIGENTE ESCOLAR

Art. 9º A aptidão na Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar, com base na realização de prova de conhecimentos específicos, é requisito preliminar necessário para a participação na eleição direta.

Art. 10. Os interessados considerados aptos na Avaliação de Competências Básicas que não forem designados para as funções de Diretor ou Diretor Adjunto integrarão o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar, organizado por município, ficando sua permanência no referido cadastro condicionada à participação no Curso de Formação em Gestão Escolar e nos cursos de formação continuada a serem oferecidos pela SED/MS ou por parceiros conveniados.
Parágrafo Único. O Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar terá validade coincidente com o período de mandato dos dirigentes, devendo ser reconstituído quando da realização de novas eleições.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES E DOS CANDIDATOS

Art. 11. A eleição para escolha de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino ocorrerá conforme calendário a ser fixado em Instrução Normativa e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 42 da Lei n. 5.466, de 2019.

Art. 12. Poderão inscrever-se na eleição de dirigentes escolares os servidores efetivos do Grupo Educação e os ocupantes do Cargo de Especialista de Educação, que atendam ao disposto no art. 3º desta Resolução.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES PARA AS ELEIÇÕES

Art. 13. As candidaturas deverão ocorrer por meio de Chapa para Diretor e Diretor Adjunto e, excepcionalmente, nas escolas em que, até a data para a inscrição, não comportem Diretor Adjunto, será Candidatura Individual para Diretor.

Art. 14. A chapa ou candidato individual poderá inscrever-se e concorrer à eleição para outra unidade escolar que não seja a de sua lotação, desde que no mesmo município, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 15. As pré-inscrições dos candidatos à eleição serão realizadas por intermédio de Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação, no prazo previsto em Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar.

Art. 16. O registro das candidaturas individuais ou chapas (diretor e diretor adjunto) perante à Comissão Escolar, deverão ocorrer na escola de interesse, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do último holerite;
II - proposta de gestão escolar;
III - comprovante da pré-inscrição;
IV - declaração assinada no ato do registro da candidatura de diretor ou de chapa, sob as penas da lei, de que preenche os requisitos constantes do art. 3º desta Resolução e de que apresentará os documentos comprobatórios à Comissão Escolar após a homologação do resultado da eleição.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

Art. 17. Os membros da comunidade escolar elegerão o Diretor e o Diretor Adjunto por meio de voto direto e secreto, o qual terá valor proporcional, assim distribuídos:
I - 50% para os servidores efetivos (professores, especialistas de educação e servidores administrativos) que estejam lotados e em exercício na unidade escolar, excetuando aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença maternidade;
II - 25% para os estudantes matriculados e frequentes a partir do 8° ano;
III - 25% para pais ou representantes legais.
Parágrafo único. Em relação ao direito de voto previsto no inciso III deste artigo, apenas um deles exercerá o direito de voto, independente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar.

Art. 18. O mandato dos eleitos para as funções de Diretor e de Diretor Adjunto, quando a escola comportar, será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma reeleição para quaisquer dessas funções.
Parágrafo único. Consideram-se casos de reeleição para fins do disposto no caput deste artigo, as candidaturas assim lançadas:
I - de Diretor para novo mandato de Diretor; e
II - de Diretor Adjunto para novo mandato de Diretor Adjunto.

CAPÍTULO VI
DOS VOTANTES

Art. 19. Poderão votar:
I - os servidores efetivos (professores, especialistas de educação e servidores administrativos) que estejam lotados e em exercício na unidade escolar, excetuando aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, tenham gozado licença, de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;
II - estudantes matriculados e frequentes a partir do 8° ano;
III - pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, sendo que apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar.

Art. 20. Cada votante indicará, em cédula própria, por meio de manifestação pessoal e secreta, uma chapa ou candidato individual.

Art. 21. Quando o votante pertencer a mais de um segmento, este terá direito a apenas 1 (um) voto.

Art. 22. Não será permitido o voto por procuração.

CAPÍTULO VII
DOS FISCAIS

Art. 23. Cada candidato poderá indicar à Comissão Escolar, até 2 (dois) dias úteis antes da data da eleição, um fiscal para acompanhar o processo de votação das mesas eleitorais, registrando em ata.

CAPÍTULO VIII
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 24. A campanha eleitoral terá prazo definido em Instrução Normativa.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estipulado e das regras para a campanha poderá ser objeto de denúncia que será analisada pela Comissão Escolar, sendo que, se comprovado fato e autoria, acarretará a nulidade da inscrição e a retirada do candidato do processo eletivo.

Art. 25. Caberá à Comissão Escolar promover, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, uma assembleia geral oportunizando a participação de todos os candidatos a dirigentes escolares, os quais deverão apresentar suas Propostas de Gestão Escolar à comunidade escolar.

Art. 26. É vedada às chapas e aos candidatos individuais a utilização de carro de som e a confecção e distribuição de brindes, prêmios, sorteios ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, e, ainda, qualquer menção aos concorrentes.

Art. 27. Não será permitida a realização de eventos com objetivo de arrecadar recursos financeiros para custeio das campanhas eleitorais das chapas ou candidatos individuais, nem o recebimento de donativos de terceiros.

Art. 28. No período que antecede e após o término da campanha eleitoral, bem como durante a votação, é vedada às chapas ou aos candidatos individuais qualquer manifestação ou propaganda eleitoral, seja por telefone, celular, e-mail, redes sociais, entre outras, sob pena de anulação da inscrição e retirada do candidato do processo eletivo.

Art. 29. A Comissão Escolar deverá zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas na unidade escolar durante a campanha eleitoral.

CAPÍTULO XI
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 30. A mesa receptora será composta por 3 (três) membros, escolhidos entre os votantes e designados pela Comissão Escolar, por ato de seu Presidente, sendo:
I - um Presidente;
II - um Secretário; e
III - um Mesário.

Art. 31. Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus familiares em qualquer grau de parentesco, consanguíneos ou afins, seus fiscais e os membros da Comissão Escolar.

Art. 32. Na ausência temporária do Presidente, assumirá as suas funções, o Secretário.

Art. 33. Compete à mesa receptora:
I - organizar os trabalhos de votação;
II - zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III - autenticar, pelo seu Presidente, com suas rubricas, as cédulas de votação;
IV - solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V - verificar, antes de o eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade do documento com
foto apresentado e a perfeita identificação do votante;
VI - lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII - remeter à Comissão Escolar, após a conclusão dos trabalhos, as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos membros da mesa e demais documentos pertinentes.

Art. 34. As seções eleitorais serão instaladas em locais adequados e em disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

Art. 35. A Comissão Escolar deverá assegurar o quantitativo de urnas, sendo uma urna para cada 200 (duzentos) eleitores.

Art. 36. Constará, nas cédulas de votação, o segmento do qual faz parte o votante.

Art. 37. Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante habilitado na lista de votação, a mesa receptora procederá ao voto “em separado”, recolhendo-o em envelope especial, fazendo o devido registro em ata, para posterior apreciação da Comissão Escolar

CAPÍTULO XII
DA APURAÇÃO

Art. 38. A Comissão Escolar procederá a abertura das urnas e a contagem dos votos na presença dos candidatos e dos fiscais por eles indicados que estiverem presentes.

Art. 39. Após a contagem dos votos, a Comissão Escolar deverá inserir no Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação o quantitativo, por segmento, de votos válidos de cada candidato para obter a respectiva proporcionalidade, e registrará os resultados em ata assinada pelos integrantes da referida comissão, pelos fiscais de cada candidato e pelos candidatos presentes.

Art. 40. No caso de candidatura por chapa, serão eleitos diretor e diretor adjunto os integrantes da chapa que obtiver o maior percentual de votos válidos e, no caso de candidatura individual, será eleito diretor o candidato que obtiver o maior percentual de votos válidos.
Parágrafo único. Em caso de empate, observar-se-ão os seguintes critérios, tendo por referência, em caso de chapa, o candidato a Diretor:
I - que possuir Licenciatura na área de Educação, com especialização em Gestão Escolar;
II - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo de Professor, na função de Docência na unidade escolar de sua lotação;
III - tiver maior idade.

Art. 41. Os votos resultantes do processo eleitoral serão lacrados e arquivados na unidade escolar, sob responsabilidade da Direção da escola, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 42. Concluída a apuração, o Presidente da Comissão Escolar deverá disponibilizar, por meio do Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Ata do Resultado Final, indicando a chapa ou candidato eleito.

Art. 43. Recebida a Ata do Resultado Final, a Comissão Estadual, em até 2 (dois) dias úteis, divulgará oficialmente o resultado das eleições, por meio do Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO XIII
RECURSOS

Art. 44. Da divulgação do resultado oficial da eleição caberá recurso, interposto e arrazoado pelo candidato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Escolar, que o encaminhará, em 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Estadual.

Art. 45. A Comissão Estadual julgará os recursos impetrados no prazo de 2 (dois) dias úteis, publicando o resultado no Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação.

CAPÍTULO XIV
DOS CANDIDATOS ELEITOS

Art. 46. Os eleitos deverão, no prazo 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação da homologação do resultado das eleições no Sistema Eletrônico de Eleições da Secretaria de Estado de Educação, entregar à Comissão Escolar os seguintes documentos comprobatórios das declarações preambularmente elaboradas:
I - requerimento de posse;
II - cópia da carteira de identidade e CPF;
III - cópia do último holerite;
IV - cópia do comprovante de escolaridade de nível superior na área de educação;
V - comprovante atualizado de residência;
VI - declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com dedicação exclusiva;
VII - certidões negativas nos cartórios de protesto, SERASA e SPC;
VIII - declaração de que não possui qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o diretor ou diretor adjunto eleito, conforme o caso;
IX - declaração de que não obteve condenação em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 4 (quatro) anos;
X - certidões negativas criminal e cível das Justiças Estadual e Federal;
XI - declaração de que não possui prestações de contas pendentes, no exercício atual da função, com a Secretaria de Estado de Educação até a data da inscrição para a eleição;
XII - documento comprobatório de cumprimento e aprovação no estágio probatório.
§ 1º A Comissão Escolar receberá os documentos e os encaminhará à secretaria da escola para a abertura e instrução individualizada dos processos dos eleitos, no Papel Zero, para posteriormente remeter à Comissão Estadual para exame, conforme estabelece o inciso IX do art. 7° desta Resolução.
§ 2º A designação fica condicionada à apresentação de todos os documentos elencados neste artigo.

CAPÍTULO XV
DA DESIGNAÇÃO

Art. 47. Será designado para a função de Diretor e de Diretor Adjunto a chapa mais votada e, no caso de candidatura individual, o candidato mais votado para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1° O mandato dos Dirigentes Escolares terá início em 2 de janeiro do ano seguinte à eleição e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro do último ano do período de mandato.
§ 2° No caso de ser eleito profissional que tenha vínculo estatutário com outro ente federativo, a designação fica condicionada à comprovação de sua cedência para o Estado com ônus para a origem.

Art. 48. A designação para Diretor Adjunto fica condicionada ao preenchimento pela escola, para à qual concorreu, de requisitos estabelecidos em normas que a classifique como sendo unidade escolar que necessite ter Direção Adjunta.
Parágrafo único. No caso de escolas que, após a eleição, vierem a ter classificação como unidade escolar que necessite de Direção Adjunta, o Diretor designado deverá escolher o Adjunto dentre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar e indicá-lo ao Secretário de Estado de Educação para designação para a função.

Art. 49. Nos casos de anulação da eleição, de impugnação do candidato/chapa ou de vacância da função, quando designado em decorrência da eleição, o Secretário de Estado de Educação designará pro tempore o Diretor e o Diretor Adjunto, preferencialmente, dentre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar para, no prazo máximo de 6 (seis) meses, realizar novas eleições.
Parágrafo Único. Quando não houver candidato ou chapa concorrendo a eleição, o Secretário de Estado de Educação, designará o Diretor e o Diretor Adjunto, quando couber, a partir do Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar, para o mandato.

Art. 50. O Diretor e o Diretor Adjunto designados para a função deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, o diagnóstico e os resultados educacionais da escola, e remetê-lo, em até 90 (noventa) dias após a posse, ao setor competente da SED/MS.
Parágrafo único. O Plano de Gestão Escolar será objeto de monitoramento pelo setor competente da SED/MS.

CAPÍTULO XVI
DA POSSE

Art. 51. A posse dos candidatos eleitos para a Direção Escolar e a assinatura do Termo de Compromisso dar-se-ão conforme Instrução Normativa da Coordenadoria de Gestão Escolar.

Art. 52. Na transmissão da função, a Direção anterior apresentará ao seu sucessor o inventário dos bens públicos, permanentes e de consumo, sob a guarda da unidade escolar, bem como a prestação de contas referentes às verbas estaduais e federais recebidas no decorrer do respectivo mandato e demais informações pertinentes ao funcionamento da unidade escolar.
Parágrafo único. A direção que não cumprir o disposto acima estará sujeita, nos termos da Lei Estadual n. 1.102/90, a responder sindicância ou processo administrativo disciplinar, a fim de apurar possível responsabilidade por infração praticada no exercício de suas atribuições como diretor.

Art. 53. Se o diretor for reeleito, deverá encaminhar o disposto no artigo anterior à Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES), vinculada à Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI).

Art. 54. O Termo de Compromisso assinado no ato de posse terá vigência até 31 de dezembro do último ano do mandato.

Art. 55. O exercício da função dependerá de assinatura de Termo de Compromisso, no qual o designado se compromete a cumprir os deveres da função, as orientações técnicas da SED/MS, a política pública definida para a educação do Estado, as metas estabelecidas pela escola, o Projeto Político-Pedagógico, o Plano de Gestão Escolar, bem como o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que couber, as leis específicas acerca da educação e as Constituições Federal e Estadual.
§ 1º As metas estabelecidas no Termo de Compromisso serão objeto de avaliação periódica, por meio do monitoramento escolar, para verificação dos seus resultados, avanços e/ou pactuação de novas metas de melhorias da qualidade de ensino e da aprendizagem.
§ 2º É obrigatória a participação dos designados para as funções de Diretor e de Diretor Adjunto no Curso de Formação em Gestão Escolar, sob pena de a não participação acarretar a revogação da designação, e nos demais cursos de formação continuada a serem oferecidos pela SED/MS ou por parceiros conveniados, conforme dispuser regulamento.

Art. 56. O não cumprimento do Termo de Compromisso e a obtenção de resultado insuficiente no monitoramento da Gestão Escolar, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, implicará sanções sem prejuízo das responsabilidades civil, criminal e administrativa, sendo:
I - advertência escrita;
II - perda da função.
§ 1º A advertência escrita será aplicada pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Coordenadoria de Gestão Escolar.
§ 2º A perda da função observará as disposições do art. 30 da Lei n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. A Comissão Estadual terá, durante o processo eletivo, ação em conjunto com aComissão Escolar, no que tange ao acesso às informações e ao apoio às questões administrativas necessárias aobom andamento do pleito.

Art. 58. É assegurada, antes, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidatoindividual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigenteescolar.

Art. 59. O candidato que descumprir as normas legais será eliminado do processo eletivo.

Art. 60. A Comissão Estadual poderá dispor, em instrução própria, outros procedimentoscabíveis, observadas as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 61. O Supervisor de Gestão Escolar deverá acompanhar todo o processo eletivo, excetoquando for candidato ao cargo de diretor ou diretor adjunto.

Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Estadual.

Art. 63. Independente da data de início, o mandato dos eleitos para as funções de Diretor e de Diretor Adjunto da rede estadual de ensino, para o período de 2020 a 2023, encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2023.

Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 31 DE JANEIRO DE 2020.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

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