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Geral

Veja resolução sobre acesso a unidades prisionais

Jefferson Nereu Luppe , PCMS - 23 de dezembro de 2010 - 10:17

Veja abaixo, na íntegra, a Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que trata do acesso dos membros dos Conselhos da Comunidade às Unidades Prisionais e às Delegacias de Polícia.

Resolução CNPCP nº 09, de 26 de novembro de 2010

Dispõe sobre o acesso dos Conselhos da Comunidade às Unidades Prisionais.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 64, I, Lei nº 7.210/84,
Considerando a Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, que regulamenta os órgãos de execução penal;
Considerando que incumbe o Conselho da Comunidade visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca e entrevistar presos;
Considerando a publicação \"Conselho da Comunidade\" do Ministério da Justiça, que orienta a atuação dos Conselhos da Comunidade no Brasil;
Considerando as recomendações da Comissão Nacional para Implementação e Acompanhamento dos Conselhos da Comunidade instituída no âmbito do Ministério da Justiça;

Resolve:

Art. 1º Recomendar à administração de unidades prisionais e de delegacias de polícia que os Conselhos da Comunidade, na condição de órgãos da execução penal, tenham acesso livre a todas as dependências das unidades prisionais e de detenção, bem como a todas as pessoas presas e funcionários.
Art. 2º A revista aos conselheiros da comunidade deve ser mecânica por meio de detectores de metais, aparelhos de raio X e meios assemelhados. Em caso de ausência desses equipamentos, deve ser realizada revista em seus pertences, podendo ser solicitada a retirada de paletós ou blusas de frio.
Art. 3º A administração tem a responsabilidade de prestar informações sobre o estabelecimento, os recursos, os procedimentos, os funcionários, os presos, as atividades e o histórico dos acontecimentos.
Art. 4º O desrespeito às regras dessa resolução deverá embasar representação ao Juiz da Execução Penal da comarca e comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Conselho Penitenciário e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GEDER LUIZ ROCHA GOMES




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