Geral
Veja o convênio assinados pelos prefeitos
CONVÊNIO MUNICIPIO DE CASSILÂNDIA/MS N. 001/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 015/2007
CONVÊNIO MUNICIPIO DE APORÉ/GO N. 003/2007
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E O MUNICIPIO DE APORÉ ESTADO DE GOIÁS.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente inscrita no CGC. Sob o nº 03.342.920/0001-86, com sede na Rua Domingos de Souza França, 720, centro, Cassilândia-MS., doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu titular Sr. José Donizete Ferreira Freitas, brasileiro, casado, Advogado, portador do CPF. Nº 086.340.841-91 e RG. 403.716 SSP/MT, residente e domiciliado à Rua José Cristino Sobrinho, 743, centro, Cassilândia MS, e, do outro lado, O MUNICIPIO DE APORÉ ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Orlando Ferreira Martins, n. 151, Bairro Paraíso HP, Aporé-GO, CNPJ nº 02.186.336/0001-16, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Dr. Alceu Barreto Cardoso Filho, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Av. João Nunes, s/n, centro, Aporé/GO, doravante denominado MUNICIPIO, resolvem celebrar o presente convênio mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1- O presente Convênio foi aprovado pela Colenda Câmara Municipal de Cassilândia (MS), conforme Lei Municipal nº 1.485/2005, de 27 de Dezembro de 2005 e pela Colenda Câmara Municipal de Aporé-GO, conforme Lei Municipal n. 990/2005, de 19 de Dezembro de 2005, respectivamente, regendo-se pelas disposições da Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2 - O presente Convênio tem como objeto à cooperação mutua entre os Municípios Conveniados, com intuito de realizarem serviços e obras nos Municípios Conveniados, utilizando máquinas, caminhões e servidores destes municípios, objetivando a prestação de serviços e a realização de obras de interesses comuns.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3- Competes aos Municípios Conveniados, reciprocamente:
a) - autorizar e suportar o pagamento das despesas com alimentação, estadia dos servidores, bem como o fornecimento de combustíveis e peças para manutenção dos veículos, caminhões e máquinas colocadas à disposição dos Municípios Conveniados para realização de obras e
serviços de interesses comuns, exceto as decorrentes de desgaste natural em virtude de seu uso;
b) As despesas a serem contratadas dependerão de prévia autorização e emissão de requisição por parte do Município Conveniado interessado, não se responsabilizando os Municípios Conveniados pelas despesas não autorizadas e/ou não requeridas.
c) Os veículos, caminhões e máquinas colocados à disposição do Município solicitante deverá ser precedida de vistoria para aferição do estado de uso e conservação, por Servidor designado para tal mister;
d) Cada Município Conveniado responsabilizar-se-á pelas despesas com o cumprimento das obrigações sociais, civis, fiscais, tributárias e trabalhistas, decorrentes da execução do objeto do presente convênio, inexistindo qualquer tipo de solidariedade entre os Municípios Conveniados para com estas obrigações;
e - Os Municípios Conveniados se comprometem em ceder as dependências de garagem, almoxarifado, oficina mecânica, lavador, etc, para facilitar o cumprimento do presente convenio;
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4 Os recursos para suportar as despesas decorrentes do presente convenio, correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes dos Municípios Conveniados, a saber:
a Município de CassilândiaMS: consignado no orçamento vigente de 2007.
b Município de Aporé-GO 2007:1020 26.782.0534.2131-339039 Outros Serviços de Terceiros PJ.
Parágrafo único: O presente convênio não envolve repasse de recursos financeiros de qualquer espécie entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5- O presente Convênio terá vigência até o dia 31/12/2008.
CLÁUSULA SEXTA DA DENÚNCIA E RESCISÃO
6- O presente Convênio poderá ser rescindido no caso de infração a qualquer cláusula e condições aqui estipuladas ou poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que justificado e amparado.
CLÁUSULA SÉTIMA DISPOSIÇÕES FINAIS
7 Os encargos com pessoal que os partícipes, a qualquer título, utilizarem na execução deste Convênio, ser-lhes-ão diretamente vinculados.
7.1- O presente Convênio poderá ser modificado, de comum acordo entre as partes, através de termo aditivo, desde que não haja mudança do objeto.
CLÁUSULA OITAVA DO FORO
8 - As partes elegem os Foros das Comarcas de Cassilândia/MS e Itajá-Go, de conformidade com o local das obras e prestações de serviços, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Estando assim, justos e conveniados, as partes assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também assinam.
Cassilândia - MS, 23 de janeiro de 2007.
JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS ALCEU BARRETO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Cassilândia/MS Aporé-GO
Testemunhas:
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