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Veja o convênio assinados pelos prefeitos

23 de janeiro de 2007 - 12:15

CONVÊNIO MUNICIPIO DE CASSILÂNDIA/MS N. 001/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 015/2007

CONVÊNIO MUNICIPIO DE APORÉ/GO N. 003/2007


CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E O MUNICIPIO DE APORÉ ESTADO DE GOIÁS.


A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente inscrita no CGC. Sob o nº 03.342.920/0001-86, com sede na Rua Domingos de Souza França, 720, centro, Cassilândia-MS., doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu titular Sr. José Donizete Ferreira Freitas, brasileiro, casado, Advogado, portador do CPF. Nº 086.340.841-91 e RG. 403.716 SSP/MT, residente e domiciliado à Rua José Cristino Sobrinho, 743, centro, Cassilândia – MS, e, do outro lado, O MUNICIPIO DE APORÉ – ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Orlando Ferreira Martins, n. 151, Bairro Paraíso HP, Aporé-GO, CNPJ nº 02.186.336/0001-16, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Dr. Alceu Barreto Cardoso Filho, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Av. João Nunes, s/n, centro, Aporé/GO, doravante denominado MUNICIPIO, resolvem celebrar o presente convênio mediante cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1- O presente Convênio foi aprovado pela Colenda Câmara Municipal de Cassilândia (MS), conforme Lei Municipal nº 1.485/2005, de 27 de Dezembro de 2005 e pela Colenda Câmara Municipal de Aporé-GO, conforme Lei Municipal n. 990/2005, de 19 de Dezembro de 2005, respectivamente, regendo-se pelas disposições da Lei 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2 - O presente Convênio tem como objeto à cooperação mutua entre os Municípios Conveniados, com intuito de realizarem serviços e obras nos Municípios Conveniados, utilizando máquinas, caminhões e servidores destes municípios, objetivando a prestação de serviços e a realização de obras de interesses comuns.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

3- Competes aos Municípios Conveniados, reciprocamente:

a) - autorizar e suportar o pagamento das despesas com alimentação, estadia dos servidores, bem como o fornecimento de combustíveis e peças para manutenção dos veículos, caminhões e máquinas colocadas à disposição dos Municípios Conveniados para realização de obras e


serviços de interesses comuns, exceto as decorrentes de desgaste natural em virtude de seu uso;

b) – As despesas a serem contratadas dependerão de prévia autorização e emissão de requisição por parte do Município Conveniado interessado, não se responsabilizando os Municípios Conveniados pelas despesas não autorizadas e/ou não requeridas.

c) – Os veículos, caminhões e máquinas colocados à disposição do Município solicitante deverá ser precedida de vistoria para aferição do estado de uso e conservação, por Servidor designado para tal mister;

d) – Cada Município Conveniado responsabilizar-se-á pelas despesas com o cumprimento das obrigações sociais, civis, fiscais, tributárias e trabalhistas, decorrentes da execução do objeto do presente convênio, inexistindo qualquer tipo de solidariedade entre os Municípios Conveniados para com estas obrigações;

e - Os Municípios Conveniados se comprometem em ceder as dependências de garagem, almoxarifado, oficina mecânica, lavador, etc, para facilitar o cumprimento do presente convenio;

CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4 – Os recursos para suportar as despesas decorrentes do presente convenio, correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes dos Municípios Conveniados, a saber:

a – Município de CassilândiaMS: consignado no orçamento vigente de 2007.

b – Município de Aporé-GO – 2007:1020 26.782.0534.2131-339039 – Outros Serviços de Terceiros – PJ.

Parágrafo único: O presente convênio não envolve repasse de recursos financeiros de qualquer espécie entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5- O presente Convênio terá vigência até o dia 31/12/2008.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

6- O presente Convênio poderá ser rescindido no caso de infração a qualquer cláusula e condições aqui estipuladas ou poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que justificado e amparado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS

7 – Os encargos com pessoal que os partícipes, a qualquer título, utilizarem na execução deste Convênio, ser-lhes-ão diretamente vinculados.


7.1- O presente Convênio poderá ser modificado, de comum acordo entre as partes, através de termo aditivo, desde que não haja mudança do objeto.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

8 - As partes elegem os Foros das Comarcas de Cassilândia/MS e Itajá-Go, de conformidade com o local das obras e prestações de serviços, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.


Estando assim, justos e conveniados, as partes assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também assinam.


Cassilândia - MS, 23 de janeiro de 2007.



JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS ALCEU BARRETO CARDOSO FILHO
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Cassilândia/MS Aporé-GO



Testemunhas:

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