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Geral

Veja o calendário eleitoral, a partir de hoje

TSE - 01 de julho de 2006 - 08:25

JULHO DE 2006

1o de julho - sábado

(3 meses antes)

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei no 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2o).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei no 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei no 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1o.7.2006;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei no 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3o):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de inaugurações de obras públicas (Lei no 9.504/97, art. 77, cabeça do artigo).

6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei no 9.504/97, art. 75).

3 de julho - segunda-feira

1. Último dia para o eleitor portador de deficiência, que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial, comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a

facilitar-lhe o exercício do voto.

5 de julho - quarta-feira

1. Último dia para a apresentação no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei no 9.504/97, art. 11, cabeça do artigo).

2. Último dia para a apresentação nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei no 9.504/97, art. 11, cabeça do artigo).

3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (LC no 64/90, art. 16).

4. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei no 9.504/97, art. 11, § 5o).

6 de julho - quinta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral

(Lei no 9.504/97, art. 36, cabeça do artigo).

2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei no 9.504/97,

art. 39, § 3o).

3. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (item com nova redação, em virtude da edição da Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei no 9.504/97 - art. 39, § 4o).

5. Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral.

7 de julho - sexta-feira

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei no 9.504/97, art. 11, § 4o).

8 de julho - sábado

1. Data a partir da qual os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei no 9.504/97, art. 52).

14 de julho - sexta-feira

1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos (Lei no 9.504/97, art. 19, cabeça do artigo).

19 de julho - quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos registrarem perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os comitês financeiros, observado o prazo de até cinco dias após a respectiva constituição (Lei no 9.504/97, art. 19, § 3o).

23 de julho - domingo

(70 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2o).

2. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, cabeça do artigo).

26 de julho - quarta-feira

(67 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2o).

31 de julho - segunda-feira

1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei no 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2006

2 de agosto - quarta-feira

(60 dias antes)

1. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no art. 10 da Lei no 9.504/97.

2. Último dia para o pedido de registro de candidato às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o e § 3o).

3. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido político, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei no 9.504/97, art. 7o, § 2o e § 3o).

4. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1o).

5. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3o).

6. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135).

7. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

6 de agosto - domingo

1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, não sendo exigida a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados. (item acrescentado em decorrência da edição da Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97 - art. 28, § 4º).

7 de agosto - segunda-feira

(55 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei no 9.504/97, art. 63, cabeça do artigo).

2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4o).

9 de agosto - quarta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei no 9.504/97, art. 63, cabeça do artigo).

12 de agosto - sábado

(50 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei no 9.504/97, art. 63, § 1o).

2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei no 6.091/74,

art. 3o).

14 de agosto - segunda-feira

1. Último dia para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação (Lei no 9.504/97, art. 50).

15 de agosto - terça-feira

(47 dias antes)

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei no 9.504/97, art. 63, § 1o).

2. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 47, cabeça do artigo).

17 de agosto - quinta-feira

(45 dias antes)

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei no 9.504/97, art. 16).

22 de agosto - terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei no 6.091/74, art. 15).

23 de agosto - quarta-feira

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC no 64/90, art. 3o e seguintes).

2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões

(LC no 64/90, art. 3o e seguintes).

3. Último dia para os tribunais eleitorais publicarem, mediante afixação no lugar de costume, edital de convocação para a audiência de sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial de contingência (Código Eleitoral, art. 104, § 3o).

26 de agosto - sábado

1. Último dia para a realização do sorteio, pelos tribunais eleitorais, da ordem da colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias na cédula oficial de uso contingente (Código Eleitoral, art. 104, § 2o).

29 de agosto - terça-feira

1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão na urna eletrônica, por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.

31 de agosto - quinta-feira

1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.

SETEMBRO DE 2006

1o de setembro - sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o modelo da cédula de uso contingente com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei no 9.504/97, art. 83, § 4o).

2. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei no 6.091/74, art. 3o, § 2o).

3. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei no 6.091/74, art. 14).

4. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais publicarem, mediante afixação no lugar de costume, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

7. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69).

4 de setembro - segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

6 de setembro - quarta-feira

1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 9.504/97 (item acrescentado em decorrência da edição da Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97 - art. 28, § 4º).

11 de setembro - segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei no 9.504/97, art. 66, § 2o).

2. Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria, para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

16 de setembro - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e no eventual segundo turnos de votação (Lei no 6.091/74, art. 1o,

§ 2o).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei no 6.091/74, art. 4o).

4. Último dia para os partidos políticos e as coligações impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei no 9.504/97, art. 66, § 3o).

19 de setembro - terça-feira

(12 dias antes)

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei no 6.091/74, art. 4o,

§ 2o).

20 de setembro - quarta-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC no 64/90, art. 3o e seguintes).

21 de setembro - quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, cabeça do artigo).

22 de setembro - sexta-feira

(9 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei no 6.091/74, art. 4o, § 3o).

26 de setembro - terça-feira

(5 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízes eleitorais, tribunais regionais eleitorais ou ao Tribunal Superior Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para os respectivos fiscais e delegados (Lei no 9.504/97, art. 65).

2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

28 de setembro - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição presidencial na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 206; RITSE, art. 86):

Grupo I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;

Grupo II - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;

Grupo III - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;

Grupo IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;

Grupo V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;

Grupo VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 47, cabeça do artigo).

3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

4. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

5. Último dia para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

6. Último dia do prazo para realização de debates (Resolução no 20.374, de 2.10.98).

29 de setembro - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2o).

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. (item acrescentado em decorrência da edição da Lei

nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97 - art. 43, cabeça do artigo).

30 de setembro - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata (Lei no 9.504/97, art. 39, § 5o, I).

OUTUBRO DE 2006

1o de outubro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei no 9.504, art. 1o, cabeça do artigo)

Às 7h

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17h

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

3 de outubro - terça-feira

1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

4 de outubro - quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4o).

6 de outubro - sexta-feira

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes.

14 de outubro - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o).

2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República e proclamar os eleitos, se obtida a maioria de votos, ou os dois candidatos mais votados.

3. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal e proclamarem os eleitos, se obtida a maioria de votos, ou os dois candidatos mais votados.

4. Último dia para a realização do sorteio da ordem de colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias na cédula oficial de uso contingente (Código Eleitoral, art. 104, § 2o).

5. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.

15 de outubro - domingo

(14 dias antes)

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o modelo da cédula oficial de uso contingente com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei no 9.504/97, art. 83, § 5o).

16 de outubro - segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei no 9.504/97, art. 49, cabeça do artigo).

24 de outubro - terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

26 de outubro - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

3. Último dia para a propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

27 de outubro - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 49, cabeça do artigo).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2o).

3. Último dia para realização de debates (Resolução no 20.374, de 2.10.98).

4. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. (item acrescentado em decorrência da edição da Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97 - art. 43, cabeça do artigo).

28 de outubro - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata (Lei nº 9.504/97 art. 39, § 5º, I).

29 de outubro - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

(Lei no 9.504/97, art. 2o, § 1o)

Às 7h

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8h

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17h

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144

e 153).

Depois das 17h

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

31 de outubro - terça-feira

1. Término do prazo, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do prazo no qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 1o de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

4. Último dia para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições

(Lei no 9.504/97, art. 29, III e IV).

5. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).

6. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 21.610/2004, art. 85).

7. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 1º de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).

NOVEMBRO DE 2006

1o de novembro - quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação de 29 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4o).

3 de novembro - sexta-feira

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei no 9.504/97, art. 94, cabeça do artigo).

8 de novembro - quarta-feira

1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159).

9 de novembro - quinta-feira

1. Último dia para as juntas eleitorais remeterem ao Tribunal Regional Eleitoral os documentos referentes à apuração (Código Eleitoral, art. 184, cabeça do artigo).

14 de novembro - terça-feira

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição majoritária de 29 de outubro e proclamarem os candidatos eleitos.

2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição presidencial e proclamar os candidatos eleitos, na hipótese de segundo turno.

3. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão.

4. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição proporcional para deputado federal, estadual ou distrital e da eleição majoritária para senador e proclamarem os candidatos eleitos.

28 de novembro - terça-feira

1. Último dia para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei no 9.504/97, art. 29, IV).

2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 29 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

3. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

4. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2006, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).

30 de novembro - quinta-feira

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 1o de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).

DEZEMBRO DE 2006

11 de dezembro - segunda-feira

1. Último dia do prazo para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (item com nova redação dada pela Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97 - art. 30, § 1º).

19 de dezembro - terça-feira

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

2. Último dia de atuação dos juízes auxiliares.

28 de dezembro - quinta-feira

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 29 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).

JUNHO DE 2007

17 de junho - domingo

1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei no 9.504/97, art. 32, cabeça do artigo e parágrafo único).

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