Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 18 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Veja na íntegra a decisão que impede prévias do PMDB

STJ - 19 de março de 2006 - 07:12

"RECLAMAÇÃO Nº 2.131 - DF (2006/0051051-0)
AGRAVANTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO ANÍBAL FERREIRA GOMES
ADVOGADO : GUSTAVO ROCHA
AGRAVADO : ANÍBAL FERREIRA GOMES
ADVOGADO : DANIEL AYRES KALUME REIS

DECISÃO

Em ação cautelar preparatória promovida pelo Senador da República Ney Robson Suassuna contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com vistas à suspensão e posterior declaração da nulidade dos atos convocatórios da Convenção Nacional Extraordinária do Partido designada para o dia 12/12/2004, foi negada liminar pelo Juiz da causa, ensejando a interposição de agravo de instrumento, ao qual agregado, liminarmente, pelo Desembargador Asdrúbal Lima, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, efeito suspensivo ativo ao recurso, restando, assim, suspensa Convenção Extraordinária, até o julgamento do agravo ou até que fosse feita nova e regular convocação, respeitando-se os termos do estatuto do PMDB.

Indeferido o pedido de reconsideração então formulado pelo Presidente da Executiva Nacional, Deputado Michel Temer, valeu-se o PMDB de Mandado de Segurança contra ato judicial, no qual concedida, pelo Presidente daquele Tribunal, liminar para cassar a decisão desfavorável ao Partido.

Nos autos da Reclamação nº 1770, aqui apresentada pelo Senador Ney Robson Suassuna, por entender usurpada competência desta Corte, foram suspensos os efeitos da liminar proferida pelo Presidente do TJDFT nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5.

Apresentada, em 16/03/2006, nova Reclamação (RCL 2131), desta vez pelo Deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes, noticiando descumprimento, pela Executiva Nacional do PMDB, a decisão desta Presidência nos autos da Rcl 1770, na medida em que, estando em vigor a liminar concedida na RCL 1770, não poderia a Executiva do Partido imprimir efeito às deliberações tomadas naquela reunião de 12/12/2004, como fez ao editar a Resolução n. 01/05, convocando os filiados para a prévia nacional com vistas à escolha do candidato do Partido à Presidência da República.

Acolhendo a tese defendida pelo reclamante, deferi a liminar para suspender a realização das "eleições prévias" convocadas na Resolução n. 01/05 com base na Convenção Extraordinária de 12/12/2004, realizada por força da liminar cujos efeitos foram suspensos e que fora concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5.

Contra essa decisão interpôs o PMDB agravo regimental com pedido de reconsideração alegando ilegitimidade do Reclamante por não ter sido parte na Reclamação nº 1770, ajuizada pelo Senador Ney Suassuna.

Noticia que o agravo de instrumento no qual proferida a decisão supostamente teratológica que deu origem ao Mandado de Segurança e, consequentemente, à liminar suspensa nos autos da RCL 1770, já foi julgado e desprovido pela Corte local, fato que, afirma, foi omitido pelo Reclamante.

A seu ver, com o desprovimento do agravo, a liminar "que teria sido restabelecida na RCL 1770-DF, não existe mais", não havendo decisão que impeça a realização das "eleições prévias".

Sustenta, ainda, que mesmo que se considere que a liminar deferida na RCL 1770 "foi apenas no sentido de suspender a decisão lançada no mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal", não houve descumprimento da RCL 1770, porque o citado mandado de segurança já foi extinto sem julgamento de mérito.

Além disso, continua, "a decisão lançada na RCL nº 1770-DF foi proferida após a própria realização da Convenção Partidária, não tendo, portanto, qualquer eficácia em relação a ela".

Conclui pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou que acaso não reconsiderada, seja este pedido recebido como agravo regimental.

Comparecendo novamente aos autos, o Deputado Aníbal Ferreira Gomes, noticiando que o último acórdão lavrado no agravo de instrumento nº 2004.00.2.009960-6 sequer foi assinado, e que ainda não transitado em julgado a decisão proferida no julgamento do mandado de segurança nº 2004.00.2.009851, tendo o prazo para recurso especial iniciado em 11/03/2006.

Destaca que os atos praticados pelo juízo incompetente para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5, no caso o Presidente do TJDFT, são nulos de pleno direito enquanto estiverem suspensos pela liminar deferida na RCL 1770. Assim, nos termos do CPC art. 266, inválido seria o julgamento do próprio mandado de segurança.

Por fim, pede seja reafirmada a vigência da ordem de suspensão da realização das "prévias" do partido.

Relatei.

Decido.

O pedido de reconsideração tem por fundamento básico suposta ilegitimidade do Reclamante; julgamento do agravo de instrumento e do mandado de segurança no qual originada a decisão objeto da Reclamação nº 1770; o fato de que a decisão suspensiva concedida na RCL 1770 foi posterior à realização da Convenção Extraordinária de 12/12/2004, não tendo, por isso, qualquer eficácia em relação à ela.

Nenhum desses argumentos autoriza o deferimento deste pedido de reconsideração.

Não antevejo ilegitimidade em se tratando de Reclamação ajuizada por deputado federal que, sendo filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro, estará sujeito aos efeitos das decisões judiciais que venham a refletir no Partido, sendo, portanto, parte interessada no resultado da controvérsia.

Por outro lado, considero que nem a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento nº 2004.00.2.009960-6, nem a que julgou o mandado de segurança nº 2004.00.2.009851-5 transitaram em julgado, consoante documentos acostados pelo agravado, pelo que não há como acolher a tese de que estaria prejudicada a Reclamação nº 1770 pela extinção das decisões que lhe deram causa.

Finalmente, equivoca-se o agravante ao entender que por ser a liminar concedida na Reclamação nº 1170 posterior à Convenção Extraordinária realizada em 12/12/2004 por força da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5, nenhuma eficácia teria com relação à ela.

Isto porque a liminar foi deferida na RCL 1770 porque usurpada, pelo Presidente do TJDFT, a competência desta Corte. Ora, se a Convenção Extraordinária de 12/12/2004 só pôde se realizar em razão da liminar concedida por autoridade tida por incompetente, nula é a decisão que autorizou a realização da Convenção (CPC, art. 113, § 2º) e nenhum efeito lhe poderá ser imprimido.

Com esses argumentos, não há motivos para reconsiderar a decisão liminar que suspendeu a realização das "eleições prévias" convocadas pela Executiva Nacional do PMDB através da Resolução n. 01/05, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente"

SIGA-NOS NO Google News