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Veja decisões sobre substituição de candidato a cargo eletivo

TSE - 13 de setembro de 2016 - 07:12

O Cassilândia Notícias publica uma coletânea de jurisprudência do TSE - Tribunal Superior Eleitoral- sobre substituição de candidato.

Substituição de candidato
Cabimento
“Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente. [...] NE: Caso em que se manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em virtude da ausência de irregularidade na renúncia, pelo recorrido, à candidatura ao cargo de vereador, tampouco na sua indicação para concorrer ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: "A agravante também aduz que houve afronta aos arts. 88 do Código Eleitoral e 18 da Res.-TSE nº 23.373, argumentando que seria necessária a homologação da renúncia da candidatura ao cargo de vereador antes do requerimento de seu registro de candidatura a outro cargo."

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 35084, rel. Min. Henrique Neves.)

“Registro. Substituição [...] 2. O Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 12.274, relator o Ministro Torquato Jardim, assentou que a indicação, como substituto, de candidato cujo registro já houvera sido indeferido para aquele pleito não contraria a legislação eleitoral. 3. Em face de tais precedentes, não há óbice legal em que o partido, cujo candidato teve o registro anteriormente indeferido, com decisão definitiva, por falta de filiação partidária, apresente um novo pedido, mediante substituição, considerando que teve o filiado uma decisão judicial favorável, em processo específico, restabelecendo a sua filiação [...]”.

(Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 67159, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidatura. Pedido de substituição. Candidato com registro anteriormente indeferido no mesmo pleito. Óbice. Inexistência. Provimento. 1. Nos termos do art. 469, I, do CPC, a coisa julgada somente alcança o dispositivo da decisão definitiva, e não a sua motivação, não havendo óbice, portanto, para que o fundamento em que se baseou o Tribunal de origem para indeferir o registro de candidatura do recorrente seja reapreciado, agora em outro feito, nos autos do pedido de substituição. [...]”

(Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 630060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]”

(Ac. de 1.7.2009 no AgR-REspe nº 35.505, rel. Min. Joaquim Barbosa
.)

“[...] Candidato. Substituição. Descabe ao intérprete inserir, no texto legal, restrição não contemplada. A substituição de candidato faz-se sem a impossibilidade de parente daquele que teve registro cassado vir a apresentar-se”.
(Ac. nº 25.082, de 9.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Agravo regimental. Recurso especial. Fundamento não infirmado. Negado provimento”. NE: “[...] a palavra ‘candidato' no art. 13 da Lei das Eleições diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido, senão não se faria a substituição ‘de candidato que for considerado inelegível' [...]”.
(Ac. nº 23.848, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

“Recurso ordinário recebido como especial. Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. Limite de percentual. Impossibilidade de se examinar sem o reexame de matéria fático-probatória. Não-conhecimento”. NE: “Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome”.
(Ac. nº 642, de 20.9.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Recurso especial. Registro. Candidato a deputado estadual. Vaga remanescente. Inexistência. Equívoco. Novo pedido. Processo em curso. Candidato renunciante. Substituição. Possibilidade. Art. 53, § 4o, da Res.-TSE no 20.993. Prazos. Observância. Registro deferido. Recurso conhecido e provido.” NE: “Embora inicialmente formulado o pedido de registro do recorrente à vaga remanescente, constatou-se que essa vaga, na realidade, não existia. O Partido Liberal (PL), então, comunicou, em tempo hábil, o equívoco ocorrido e pugnou que o registro do recorrente fosse acolhido como substituto àquele do candidato [...]. Ante o exposto, por violação do art. 13, § 3o, da Lei no 9.504/97, conheço e dou provimento ao recurso especial, deferindo o registro do recorrente como candidato da Coligação Resolve São Paulo ao cargo de deputado estadual”.
(Ac. nº 20.044, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Art. 18, CE. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. [...]”
(Ac. nº 19.541, de 18.12.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“[...] Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3o, da Lei no 9.504/97. ­Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. [...]”
(Ac. nº 15.814, de 23.2.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível [...].”
(Ac. nº 15.506, de 21.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

“[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7o, § 1o, da Lei no 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]”
(Ac. nº 278, de 17.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“Registro de candidato em substituição. 2. A renúncia é ato pessoal, que há de exteriorizar-se. 3. Hipótese em que a renúncia somente se pode ter como caracterizada na data em que, no documento respectivo, foi reconhecida a firma do renunciante pelo tabelião de notas, sendo, no mesmo dia, entregue ao partido e protocolado na Justiça Eleitoral. 4. Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o. [...]”
(Ac. nº 331, de 16.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Substituição de candidato. Indeferimento do registro e termo de renúncia relativos ao candidato substituído posteriores. Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o. 1. Só se substitui candidato quando ocorre uma das hipóteses legais – inelegibilidade, renúncia ou morte. 2. Em qualquer hipótese é imprescindível a comprovação ao apresentar-se o pedido de substituição. [...]”
(Ac. nº 330, de 16.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Registro de candidatura. Indicação de candidato substituto antes do indeferimento do registro do substituído: impossibilidade. Renúncia não comprovada. [...]”
(Ac. nº 316, de 16.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Candidato. Pedido de registro. Inelegibilidade. Substituição. Pressuposto. Na hipótese de indeferimento do registro em face da ilegitimidade de quem o requereu, descabe acionar o instituto da substituição.”
(Ac. nº 12.310, de 22.9.94, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“Eleições de 1994. Candidato a vice-presidente da República. Renúncia. Substituição. Possibilidade. I – A renúncia implica cancelamento de registro e, por isso, enseja a substituição do candidato, nos termos do art. 13 da Lei no 8.713, de 1993. II – Mesmo que se entenda, no caso de renúncia, ser omisso o dispositivo citado, o fato é que não afasta a aplicação dos §§ 2o e 5o do art. 101 do Código Eleitoral, com os quais se compatibiliza. Tanto mais que essa exegese é a que melhor harmoniza o sentido dos textos legais de regência com o princípio da unicidade de chapa consubstanciado no art. 77, § 1o, da Constituição. III – A renúncia é negócio jurídico unilateral e, como tal, sua invalidade somente pode ser declarada se presente algum vício que a torne nula ou anulável. IV – Impugnação rejeitada e substituição deferida.”
(Res. nº 74, de 1o.9.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

“[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE: “A renúncia é ato jurídico que se perfaz por si mesmo, complementa-se sem o concurso de outrem. Se o candidato renuncia à candidatura, a conseqüência é o desaparecimento, o cancelamento da mesma. Nasce, então, a possibilidade da substituição, mesmo porque, visando precipuamente, à realização das eleições, não poderia a lei ser interpretada restritivamente.”
(Res. nº 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Registro. Indeferimento. Substituição de candidatos. Recusa pelo Tribunal a quo. Recurso provido.” NE: Recusados os dois pedidos de substituição. O primeiro porque as candidaturas originárias ainda não tinham sido indeferidas, e o segundo porque foram indicados os mesmos nomes do primeiro. Decisão que desrespeita a norma legal, uma vez que nada obstava a renovação do pedido, dentro do prazo, indicando os mesmos filiados.
(Ac. nº 12.247, de 18.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Substituição de candidato: requisitos [...]. II – É nula a decisão regional que defere substituição sem observância de todas as formalidades exigidas para o registro. [...]”
(Ac. nº 12.074, de 10.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] A legislação eleitoral não contempla a hipótese de substituição sumária de candidato escolhido em convenção, sob alegação de divergência interpartidária e falta de candidato em substituição a vice-prefeito que renunciou espontaneamente. Demonstrada ofensa ao princípio do direito adquirido (art. 17, LC no 64/90, c.c. art. 57 da Resolução no 17.845/92). Recurso conhecido e provido para restabelecer o registro de um candidato a prefeito pelo PTB e cancelar o registro do outro ao mesmo cargo e do mesmo partido.”
(Ac. nº 13.215, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

“[...] Convenção partidária. Registro provisório de candidato. Substituição ilegal. A lei não contempla a hipótese de registro provisório de candidato. Após a escolha em convenção, não poderá ser a candidatura retirada sem motivo a anuência do candidato. [...]”
(Ac. nº 12.774, de 25.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

“Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. nº 6.893, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

Chapa
“[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito (fI. 79), devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...]”

(Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35.251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da polícia federal. [...] Chapa única. Contaminação. Desprovimentos. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’. [...]”

(Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1.003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“Impugnação de candidatura ao cargo de governador e vice-­governadora. Preclusão da matéria relativa ao indeferimento do registro da candidata ao governo. 1. Opera-se a preclusão quando há o trânsito em julgado da decisão. 2. Preclusa a matéria, não se conhece do recurso.”
(Ac. no 300, de 29.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

“Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-­governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível – ut art. 91, caput, da Lei no 4.737/65. (...)”
(Ac. no 15.506, de 21.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

“(...) Renúncia. Substituição. Chapa completa. (...)” NE: “(...) É forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”
(Res. no 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

“Chapa concorrente ao Senado. Substituição de candidatos. Lei no 8.713, de 1993, art. 13, § 1o. I – É direito do partido político substituir o candidato que teve o seu registro indeferido, dentro de 8 (oito) dias, não podendo o Tribunal Regional Eleitoral, antes deste prazo, indeferir as demais candidaturas ao Senado Federal. II – Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral da ­Paraíba indeferiu a chapa ao Senado Federal apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) apenas porque um dos candidatos não oferecia condições de se registrar, quando deveria notificar a agremiação política para, dentro de 8 (oito) dias, promover a substituição. Logo feriu o direito do partido político de substituir o candidato e desrespeitou o direito de João Nunes de Castro e de José Mário Souto Batista de não verem os seus registros indeferidos até esgotado o prazo legal para a substituição.” NE: Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o: prazo de dez dias para requerer substituição.
(Ac. no 12.116, de 7.8.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

“(...) Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição (...), em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. (...)”
(Ac. no 9.472, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

Indicação do substituto
“[...] 1. A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante. 2. A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito [...]”.

(Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente [...]”.

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 35084, rel. Min. Henrique Neves.)

"[...] Registro - Substituição - Prazo. A indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições - artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. Registro - Substituição - Inviabilidade. Inviável o acolhimento de pedido de registro, em substituição, considerado indicado que já tivera o registro indeferido."

(Ac. de 26.4.2012 no AgR-REsp nº 151880, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Não caracteriza ofensa ao princípio da moralidade o fato de o candidato substituto concorrer com o nome, o número e a fotografia do substituído. 2. Tendo o órgão regional consignado que não houve indícios de renúncia fraudulenta, a ausência do reconhecimento de firma, formalidade prevista no art. 64, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008, por si só, não compromete o teor do documento. 3. O pedido de substituição formulado simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído não pode ser considerado intempestivo. [...]”

(Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35.251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Coligação. Cargo prefeito. Indeferimento registro candidatura prefeito. Possibilidade substituição. Candidato. Partido diverso ao do substituído. - Poderá haver a substituição, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

(Res. nº 22.855, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Indeferimento. Registro. Candidato substituto. Desconformidade. Art. 51, § 1º da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]” NE: Registro de candidato substituto formulado quando ainda não homologada a renúncia do candidato substituído.

(Ac. de 5.10.2006 no AgRgRO nº 1.221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput, ambos da Instrução nº 105). [...]”

(Res. nº 22.236, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

“Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? 2. Por conseguinte, pode este mesmo candidato, após deixar a condição de candidato a governador, por renúncia, logo a seguir ser indicado pelo partido para ocupar a vaga de outro candidato, neste caso a deputado federal, também renunciante? Ou seja, o antigo candidato a governador deixa de disputar a candidatura majoritária e passa a disputar a candidatura proporcional de deputado federal, sempre respeitando os prazos legais e realizando-se em ata os atos formais pela comissão diretora regional do partido, pode?'. Respondidos afirmativamente os dois itens.”
(Res. nº 21.120, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE: Eventual irregularidade na escolha do substituto deve ser alegada no respectivo processo de registro. Não cabe ao TSE apreciar a possibilidade de realização de novas eleições caso a nulidade atinja os votos dados a candidato substituto.
(Ac. nº 17.738, de 19.12.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

“[...] Substituição. Prefeito falecido dez meses antes do pleito. Parentesco. Candidato a vice-prefeito. Inelegibilidade. Inocorrência [...] 2. É regular a candidatura em que se observou o disposto na legislação eleitoral em relação à substituição de candidato [...]” NE: Possibilidade de ser indicado substituto ao cargo de vice quem teve o registro indeferido ao cargo de prefeito na mesma chapa em razão de inelegibilidade por parentesco.
(Ac. nº 18.742, de 21.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

“Registro de candidato ao cargo de senador. Indeferimento por não-apresentação de documentos do indicado para suplência. Partido que se recusa a apresentar substituto. Inviabilidade de o próprio candidato a senador fazer a indicação.”
(Ac. nº 1.389, de 25.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis [...]”
(Ac. nº 278, de 17.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º do art. 34 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos [...]”
(Ac. nº 13.112, de 1º.4.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

“[...] A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”
(Res. nº 14.823, de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE: Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.
(Ac. nº 12.343, de 25.10.94, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“Candidatos. Substituição. Lei nº 8.713/93, art. 13. Pode o partido indicar como substituto, na vaga de candidato renunciante, seu ­filiado cujo registro fora, para o mesmo ou outro cargo, anteriormente indeferido por motivo que não seja o de inelegibilidade. [...]”
(Ac. nº 12.314, de 20.9.94, rel. Min. Torquato Jardim
.)

“Coligação: substituição de ambos candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.”
(Ac. nº 13.091, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Desfazimento de coligação partidária. Registro de candidato a prefeito e vice-prefeito indeferido em razão de irregularidades da coligação e da falta de domicílio eleitoral (LC nº 5/70, art. 1º, IV, e). Renovação do mesmo candidato para concorrer isoladamente. Derrogação da norma citada na LC nº 5/70 em face da nova Constituição (Resolução nº 15.727/89). Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido de ser factível a substituição do candidato pelo próprio nome, desde que o indeferimento anterior, não resulte de inelegibilidade (Acórdão nº 10.227/88). [...]”
(Ac. nº 12.108, de 10.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

“Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”
(Ac. nº 11.510, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

“Convenção anterior invalidada e conseqüente indeferimento do registro dos nomes escolhidos. Nova convenção. Reindicação de nomes. Substituição [...] Legitimidade da reescolha em nova convenção de nomes indicados na convenção anterior invalidada. Precedentes desta Corte [...]”
(Ac. nº 10.023, de 20.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

“[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”
(Ac. nº 9.472, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

Pendência de recurso do substituído
“Registro. Candidato a prefeito. Substituição. 1. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou coligação sua substituição, não estando essa faculdade condicionada à renúncia do candidato que teve o registro indeferido. 2. Não é necessária liminar que assegure ao substituto a condição de candidato à data da eleição, pois, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro indeferido pode concorrer na condição sub judice, ficando a validade de seus votos, assim como ocorre com o candidato originário, subordinada à obtenção posterior do registro. [...].”

(Ac. de 6.5.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35748, rel. Min. Felix Fischer).

“[...] Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. 3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33.314, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”
(Res. nº 21.087, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.
(Ac. nº 15.198, de 23.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE: O partido pediu a substituição antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.
(Ac. nº 14.973, de 27.5.97, rel. Min. Costa Leite.)

Prazo
Eleição majoritária
“[...] 2. Consta do acórdão embargado que o art. 16-A da Lei nº 9.504/97 permite o candidato cujo registro está sub judice prosseguir em sua campanha eleitoral e que o prazo para substituição de candidatura, no caso, deve ser contado da desistência do anterior candidato, e não do momento em que houve a cassação de liminar que causava reflexo na sua inelegibilidade, a qual estava sendo discutida, com recurso pendente [...]”.

(Ac. de 7.8.2014 no ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves.)

“[...] Registro de candidatura. Substituição. Pedido realizado quando já iniciada a votação. Impossibilidade. Candidata substituta que já havia sido escolhida às 15 horas do dia anterior. Ausência de justa causa [...] 2. O pedido de substituição pode ser realizado a qualquer tempo antes da eleição, mas não no curso desta, pois desvirtuaria os votos já depositados nas respectivas urnas. [...]

(Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 22167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. Conforme decidido no julgamento do REspe 544-40/SP e o disposto nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 9.504/97 e 67, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.373/2011 (aplicável às Eleições 2012), a substituição de candidatos nas eleições majoritárias poderá ser requerida a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem. 2. No caso dos autos, o pedido de substituição do agravado foi formalizado antes da realização do pleito e dentro do prazo de dez dias contados do fato que lhe deu ensejo. 3. A faculdade conferida pela legislação de regência aos candidatos ao pleito majoritário possui natureza objetiva, de forma que, exercido o direito de substituição no prazo legal e atendidos os demais requisitos previstos em lei, inexiste óbice ao deferimento do registro de candidatura do agravado [...]”.

(Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min. José de Castro Meira
; no mesmo sentido o
Ac de 23.5.2013 no Respe nº 54440, rel. Min. Marco Aurélio
.

"[...]. Fraude eleitoral. Renúncia. Candidatura. Não ocorrência. [...]. 2. Consoante a legislação eleitoral, a substituição de candidato a cargo majoritário pode se dar a qualquer tempo antes do pleito. Na hipótese, aludindo às circunstâncias específicas do caso, a Corte de origem assentou a observância dos requisitos para o deferimento da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito antes da realização do pleito, não havendo falar, por isso, em fraude eleitoral. [...]"

(Ac. de 14.2.2012 no AgR- AI nº 206950, Rel. Min. Gilson Dipp.)

“Eleições 2008. Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. [...]. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. [...] Inconstitucionalidade do art. 13 da lei n. 9.504/97 não declarada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição do vice-prefeito ocorrida dentro do prazo de dez dias contados da sua renúncia. [...]”

(Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...]. Registro de candidatura. Substituição. Candidato. Vice-prefeito. Renúncia. Prazo. [...]. 1. Não se considera intempestivo pedido de substituição feito simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído, antes de esgotados os dez dias do ato em si ou da respectiva homologação. [...].”

(Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 36.032, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

"[...] Registro de candidatura. Candidato substituto. Cargo. Prefeito. Alegação. Inconstitucionalidade por omissão. Art. 13, da lei 9.504/1997. Incompetência. Justiça eleitoral. Possibilidade. Substituição. Qualquer tempo antes do pleito. [...] Procedimento. Escolha. Candidato [...] I - A arguição de inconstitucionalidade por omissão somente é cabível no âmbito do controle concentrado, por meio da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. II - A jurisprudência do TSE admite a substituição de candidato a qualquer tempo antes da realização do pleito. [...] IV - Possíveis irregularidades na escolha da candidata substituta pela coligação é matéria interna corporis e somente pode ser alegada pelos partidos integrantes desta. [...]”

(Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35.843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição. Contagem do prazo. Termo inicial. I - Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia. [...]”

(Ac. de 25.8.2009 no REspe nº 35.513, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“[...] Renúncia à candidatura. Ato unilateral. Homologação judicial. Requisito de validade. Pedido de substituição de candidato anterior à publicação da sentença homologatória. Violação ao art. 64, § 1º, da resolução 22.717/2008. Inocorrência. [...] II - A renúncia à candidatura é ato unilateral, submetido, apenas para efeitos de validade do ato, à homologação da justiça eleitoral. III - A finalidade do § 1º do art. 64 da Resolução 22.717/2008 é dirimir eventuais dúvidas sobre o início do prazo para o exercício do direito à substituição de candidato e não penalizar o partido que se adianta no pedido ou, ainda, obrigá-lo a aguardar a homologação da renúncia para que efetue o requerimento de substituição. [...]”

(Ac. de 30.6.2009 no REspe nº 35.584, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. [...]”

(
Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 25.568, rel. Min. Arnaldo Versiani
;
no mesmo sentido a
Res. nº 22.855, de 17.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput, ambos da Instrução nº 105). [...]”

(Res. nº 22.236, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

“Recurso especial. Registro. Candidatura. Desistência. Substituição. Prazo. Fraude eleitoral. Inelegibilidade. Ausência. [...] Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência. [...]” NE: “[...] foram obedecidos os prazos para substituição, uma vez que tal pedido foi requerido antes das vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, estabelecidas pela Justiça Eleitoral e dentro do prazo de dez dias hábeis à substituição que, in casu, contou-se da desistência da candidata substituída. [...]”

(
Ac. de 1º.6.2006 no AgRgREspe nº 25.543, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...]. Substituição. Candidato. Eleições majoritárias. Registro. Prazo. Alegação. Inexistência. Motivo. Ausência. Publicação. Edital. Ciência. Anterioridade. Pleito. Improcedência. Inocorrência. Inelegibilidade. Tempestividade. Registro. [...]”. NE: Substituição de candidato ao cargo de prefeito em razão de renúncia ocorrida às vésperas da eleição, cujo edital foi publicado somente após o pleito. Em seu voto, o relator reafirmou despacho neste sentido: “A se considerar a possibilidade de substituição de candidato ao cargo majoritário, até as vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, implícita está a circunstância de, eventualmente, não se poder imprimir publicidade ao fato, via edital, antes de realizadas as eleições. Isto, no entanto, não invalida a substituição se efetivada no prazo legal [...]. Verifica-se, facilmente, que eleitores e partidos políticos tomaram conhecimento da substituição em tela, ainda antes das eleições, pelo noticiário que fez o magistrado veicular em rádio de grande audiência no município, o qual continha a informação à população de que ‘[...] os votos dados ao candidato cuja fotografia apareceria na urna – o candidato renunciante – seriam direcionados para o candidato substituto [...]'. (Fl. 249), o que denota a regularidade do registro”.
(Ac. nº 5.792, de 15.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? [...]' Respondidos afirmativamente os dois itens.”
(Res. nº 21.120, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Vice-prefeito. Substituição. Eleição municipal de 1996. Interpretação lógica do art. 14 da Lei nº 9.100/95. [...]” NE: Registro de candidato substituto ao cargo de vice-prefeito requerido no dia anterior à eleição, mas dentro do prazo de dez dias do fato gerador.
(Ac. nº 15.964, de 21.9.99, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]” NE: Indicação, como substituto, de candidato a senador filiado a outro partido da coligação.
(Ac. nº 278, de 17.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] 2. Candidatura a Senado Federal. 3. Hipótese em que o partido não fez, tempestivamente, indicação de substitutos aos candidatos a suplentes, que renunciaram. 4. Pretensão de candidatos a suplentes não indicados pelo partido, que se faz inviável (Lei nº 9.504/97, art. 13 e § 1º). [...]”
(Ac. nº 15.445, de 8.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

“[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.
(Ac. nº 15.198, de 23.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”
(Res. nº 20.141, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Eleitoral. Registro de candidato. Substituição de vice-prefeito. Tempestividade do pedido. Atraso da Justiça Eleitoral. Ausência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 368. I – Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados (CE, art. 368). [...]”
(Ac. nº 11.576, de 2.9.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Substituição de candidato. Eleições majoritárias. A substituição de candidato é factível no caso de eleições majoritárias, no prazo de dez dias de vacância, a qualquer tempo antes do pleito. [...]”
(Ac. nº 10.391, de 7.11.88, rel. Min. Miguel Ferrante
;
no mesmo sentido o Ac. nº 11.839, de 19.12.90, rel. Min. Célio Borja
;
a resolução nº 14.389, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

Eleição proporcional
“[...] É intempestivo o pedido de substituição de candidato, se a renúncia do candidato substituído ocorrer após o prazo de 60 dias antes da eleição proporcional (art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

(Ac. de 7.10.2008 no AgR-REspe nº 31.638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Substituição fora do prazo. Peculiaridade. Admissibilidade. Provimento.” NE: Registro de candidato substituto à eleição proporcional requerido dentro dos 60 dias anteriores à eleição, tendo sido o julgamento e o indeferimento do pedido de registro do candidato substituído ocorrido já dentro desse prazo.

(Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26.976, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Registro de candidatura. Cargo. Eleição proporcional. Substituição. Candidato. Arts. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Prazos. 1. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de dez dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de sessenta dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

(Ac. de 29.9.2006 no AgRgRO nº 1.318, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“Agravo regimental. Registro. Candidato. Vereador. Pedido. Substituição. Indeferimento. Intempestividade. Prazo. Arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 1. É intempestivo o pedido de substituição de candidato na eleição proporcional formulado após o prazo de 60 dias a que se referem os arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 2. Hipótese em que não restou comprovado que a sentença indeferitória do registro do candidato a ser substituído tenha sido proferida após o início do referido prazo legal. Agravo regimental não provido”. NE: “[...] o pedido de renúncia do candidato [...] foi protocolado somente em 19.8.2004. Nessa mesma data, restou formulado o pedido de substituição [...].”
(Ac. nº 23.798, de 18.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Pedido de substituição de candidato. Intempestividade. [...]” NE: “A decisão da Corte Regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que, apreciando a matéria, já decidiu que nas eleições proporcionais o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de dez dias, contados do fato, e antes dos sessenta dias anteriores ao pleito [...]”
(Ac. nº 23.342, de 29.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Recurso especial. Eleições 2004. Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Rejeição. Às vésperas das eleições, se o nome do candidato substituto não consta do banco de dados, o recurso em que se discute a possibilidade de substituição queda-se prejudicado por impossibilidade material”. NE: Trata-se de eleição proporcional para vereador.
(Ac. nº 22.701, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Recurso especial. Eleições 2004. Registro. Candidato. Substituição. Recurso. Desistência. Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”. NE: Trata-se de eleição proporcional para vereador.
(Ac. nº 22.859, de 18.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Recurso especial. Eleições 2004. Candidatura. Substituição. Art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97. A parte não deve ser prejudicada pela demora no julgamento do pedido de registro. O indeferimento ocorrido após o prazo do art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97 não impede a substituição de candidato”. NE: A decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do substituído a vereador ocorreu quando já estava ultrapassado o prazo legal de 60 dias anteriores ao pleito e o requerimento de substituição ocorreu antes de decorridos os dez dias do fato motivador da substituição e antes do prazo para julgamento dos registros naquela instância.
(Ac. nº 22.701, de 16.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Agravo regimental em recurso especial. Indeferimento de registro. Pedido de substituição de candidatura realizado fora do prazo legal. I – Inviabilidade de reapreciação de provas e de apresentação de novo documento em sede recursal. [...]”
(Ac. nº 20.094, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Direitos Eleitoral e Processual. Recurso especial. Registro. Candidatura. Substituição. Intempestividade. Recurso não conhecido. I – A substituição de candidatos em eleições proporcionais haverá de ser realizada dentro de 10 dias contados do fato ensejador da substituição e até 60 dias antes do pleito. [...]” NE: Candidatura a deputado federal.
(Ac. no 20.068, de 10.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

“Candidato. Substituição. Prazo. Tratando-se de eleições proporcionais, além de o registro dever ser requerido até dez dias contados do fato que deu origem à substituição, há que se observar a antecedência de sessenta dias em relação à data do pleito.”
(Ac. nº 314, de 2.10.98, rel. Min. Maurício Corrêa, red. designado Min. Eduardo Ribeiro
;
no mesmo sentido os acórdãos nos 13.009, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso
;
13.649, de 30.9.96, rel. Min. Nilson Naves
;
e 14.268, de 25.3.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

“Inconstitucionalidade. Argüição. [...] Substituição de candidato. Eleições proporcionais. Havendo razão que, cuidando-se de substituição de candidato, justifica a diversidade de tratamento, entre eleições majoritárias e proporcionais, inexiste a pretensa ofensa ao princípio constitucional da igualdade.” NE: Alegação de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao estabelecer prazo de sessenta dias antes das eleições para requerer substituição de candidatos à eleição proporcional, quando o candidato à eleição majoritária pode ser substituído até a véspera do pleito.
(Ac. nº 362, de 25.9.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“Registro de candidato. Substituição extemporânea. 2. Alegação de existência de conflito aparente de normas entre o § 1º e o § 3º do art. 13 da Lei nº 9.504/97, improcedente, tendo em vista que os aludidos dispositivos devem ser interpretados conjuntamente. 3. Nas eleições proporcionais de 3.10.98, o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de 10 dias, contados do fato, e antes dos 60 dias anteriores às eleições [...].”
(Ac. nº 356, de 24.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

“[...] Substituição. Prazo limite. Lei no 9.504/97, art. 13, §§ 2º e 3º. 1. Proferida decisão rejeitando o registro de candidato após o prazo da Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, pode-se requerer substituição do candidato, na forma do § 2º do mesmo diploma legal. [...]” NE: Candidatura a deputado federal.
(Ac. nº 348, de 24.9.98, rel. Min. Edson Vidigal
;
no mesmo sentido o Ac. nº 355, de 25.9.98, do mesmo relator.)

“[...] Registro de candidato, em substituição. 2. Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º. 3. O pedido de substituição deve ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que der origem à substituição. 4. Hipótese em que a declaração de desistência ocorreu a 2.7.98, sendo requerida a substituição do candidato somente a 31.7.98. 5. Intempestividade do pedido de substituição. 6. Registro do substituto indeferido. [...]” NE: Candidatura a deputado federal.
(Ac. nº 243, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

“Substituição de candidato. Pedido indeferido. Decisão incensurável, tratando-se de requerimento fora de prazo. [...]” NE: O pedido de registro do candidato a vereador que se pretendia substituir foi intempestivo.
(Ac. nº 13.285, de 30.9.96, rel. Min. Nilson Naves.)

“[...] Registro de candidato a vereador. Substituição. [...] A Lei Complementar nº 64/90, art. 17, permite a substituição do candidato. O prazo para tal, é fixado pelo art. 16, § 2º, da Lei nº 8.214/91, de até sessenta dias antes do pleito. [...]” NE: Na lei vigente, Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, o prazo é o mesmo.
(Ac. nº 13.057, de 22.10.92, rel. Min. José Cândido.)

“Candidatura. Substituição. Obediência ao prazo fixado. Registro.” NE: “Para a demora na apresentação do pedido terá concorrido o próprio serviço eleitoral, pois a denegação do registro, que ensejou o presente pedido de substituição só ocorreu em 3 de agosto de 1990, quando pela Resolução no 16.347 deveria ter ocorrido a 25 de julho de 1990.” E, ainda, foi alterado o termo final de julgamento, pelos TREs, dos pedidos de registro, tendo o pedido de substituição se verificado antes. Candidatura a deputada federal.
(Ac. nº 11.293, de 30.8.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

“Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidatura a deputado estadual.
(Ac. nº 6.893, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

Segundo turno
“Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]”
(Res. nº 20.141, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Chapa. Composição. Renúncia. Preenchimento por candidato recém-eleito. A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”
(Res. nº 14.823, de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Consulta. Deputado federal. Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”
(Res. nº 14.340, de 12.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

Urna eletrônica

“Consulta. Tribunal Regional Eleitoral. Substituição nome e foto. Candidato governador. 2º turno. Inviabilidade técnica. Impossibilidade. 1. Tendo em vista os óbices técnicos apontados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, bem como as questões relativas à segurança dos sistemas eleitorais e à impossibilidade de realocação das urnas de contingência para o Distrito Federal, não é possível a substituição dos dados de candidatos entre o 1º e o 2º turno no pleito de 2010. 2. Consulta respondida negativamente.”

(Ac. de 19.10.2010 no PA nº 348383, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] 1. Substituições ocorridas nos trinta dias que antecedem a eleição não constam da urna eletrônica – § 2º do art. 7º da Resolução-TSE nº 20.563. 2. Inviabilidade de alteração do sistema. Os dados referentes às substituições devem ser registrados em anexo à ata final, com o fim de relatar as substituições ocorridas e possibilitar o cômputo aos substitutos dos votos atribuídos aos substituídos.” NE: Atos preparatórios das eleições de 2002, Res. nº 20.997, art. 22, § 2º: carga da lista de candidatos na urna eletrônica.
(Res. nº 20.728, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

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