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Veja as regras que podem mudar para as eleições de 2006

Agência Câmara - 24 de novembro de 2005 - 04:51

A Comissão Especial do Processo Eleitoral aprovou, nesta quarta-feira, o substitutivo do deputado Marcelo Barbieri (PMDB-SP) à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 446/05, adiando de 30 de setembro para 31 de dezembro deste ano o prazo para alterações no processo eleitoral do ano que vem.
Como única alteração ao texto do relator, foi rejeitado o fim da verticalização das coligações. Com isso, nas eleições de 2006, partidos que decidirem fazer coligações em nível nacional terão que repeti-las em nível estadual, regra definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2002.
O substitutivo engloba os principais pontos da reforma eleitoral: a instituição de listas pré-ordenadas ou fechadas nas eleições proporcionais, a adoção do financiamento público exclusivo de campanha e o estímulo à fidelidade partidária.

Custos e caixa dois
O relator aproveitou as medidas sugeridas no Projeto de Lei 2679/03, já negociado e aprovado na Comissão Especial da Reforma Política e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e também incluiu no substitutivo alguns itens do Projeto de Lei 5855/05, do Senado, que estabelece regras mais rígidas para reduzir os custos de campanhas e coibir o uso de caixa dois.
Outras medidas propostas são a proibição das coligações nas eleições proporcionais - para deputados federais e estaduais e para vereadores - e a criação de federações partidárias.

Para que a votação seja concluída na Câmara, a PEC agora precisa ser aprovada em dois turnos pelo Plenário.

Conheça os principais pontos do substitutivo:

Fidelidade partidária e coligações
De acordo com o substitutivo, o parlamentar que abandonar o partido pelo qual se elegeu não poderá se filiar a uma nova legenda durante a legislatura iniciada em 2007, sob pena de perder o mandato. Em sua nova versão, o substitutivo também estabelece que, no caso das eleições majoritárias, isto é, para os cargos do Poder Executivo e do Senado Federal, os candidatos de coligações poderão ser registrados com o número do partido ao qual são filiados ou com o número próprio da coligação.
O número da coligação é diferente dos números que identificam os partidos participantes. Para o deputado Ronaldo Caiado (PFL-GO), relator do PL 2679/03, o número da coligação diferente do número dos partidos evitaria que legendas coligadas fossem prejudicadas, já que "se tende a votar na chapa proporcional pelo número da majoritária".
O substitutivo determina também a proibição das coligações para as eleições proporcionais. Segundo o relator, deputado Marcelo Barbieri (PMDB-SP), essa é outra mudança que busca fortalecer os partidos. "O uso desse mecanismo desvia os votos dos eleitores de um partido para outro, distorcendo a representação partidária", observou Barbieri.

Listas preordenadas
O relator da matéria, deputado Marcelo Barbieri (PMDB-SP), incluiu as listas preordenadas nas eleições proporcionais porque, na opinião dele, a medida valorizará os partidos políticos, já que o voto será na legenda e não mais em candidatos individuais. Com essa mudança, os eleitores votarão em listas de candidatos previamente ordenadas pelos partidos.
Segundo o substitutivo, essas listas serão formadas, primeiramente, na ordem decrescente da votação obtida nas eleições de 2002 pelos atuais detentores de mandatos de deputado federal, estadual ou distrital que decidirem se candidatar novamente.
As vagas restantes deverão reservar um mínimo de 30% e um máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo, e a escolha da ordem na lista será feita, nas convenções partidárias, em votações entre chapas que precisarão ser subscritas por, no mínimo, 10% dos participantes da convenção. A primeira versão do substitutivo previa a subscrição por 5% dos participantes.

Quociente eleitoral
Pelo substitutivo, mesmo os partidos ou coligações que não alcançarem o quociente eleitoral nas eleições proporcionais - para deputados federais e estaduais e para vereadores - poderão concorrer às vagas não ocupadas com a aplicação do quociente partidário, o que é vedado atualmente pelo Código Eleitoral (Lei 4737/65).
O quociente partidário é o número obtido a partir da divisão do número de votos válidos dado para a legenda pelo quociente eleitoral. Por sua vez, o quociente eleitoral é determinado pela divisão do número de votos válidos do local pelo número de vagas no Parlamento, seja federal, estadual ou municipal.

Federação partidária
A proposta prevê a possibilidade de criação de federações partidárias até quatro meses antes das eleições. Duas ou mais legendas, unidas em uma federação partidária, atuarão como se fossem uma única agremiação. Os partidos reunidos em federação deverão permanecer filiados a ela por pelo menos três anos.
Isso fará com que as pequenas legendas possam ultrapassar a cláusula de barreira - que, de acordo com o texto do substitutivo, será de pelo menos 2% dos votos apurados na eleição de 2006 para a Câmara dos Deputados, não computados os em branco e os nulos, distribuídos em 1/3 dos estados, com, no mínimo, um candidato eleito em cinco desses estados. A atual cláusula de barreira, estabelecida pela Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95), estabelece em 5% o percentual mínimo da votação nacional e exige que o partido atinja pelo menos 2% dos votos em 1/3 dos estados.
Somente os partidos que cumprem essa cláusula têm direito a funcionamento parlamentar, que significa poder formar uma bancada; escolher livremente um líder; ter acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão; e participar das diversas instâncias da Câmara, como da Mesa Diretora e das comissões permanentes, tomando como base o princípio da proporcionalidade de eleitos por partido.

Financiamento público de campanha
O substitutivo proíbe o uso de dinheiro do fundo partidário, de partidos, de federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas na campanha eleitoral. As penas para quem descumprir a determinação incluem, no caso de responsabilidade do partido, a perda da cota do fundo partidário em 2007 e a cassação do registro da lista partidária ou dos diplomas dos candidatos, se já tiverem sido expedidos; e, quando o responsável for o candidato, a cassação de seu registro ou de seu diploma, se já tiver sido expedido.
De acordo com a proposta, o projeto de lei orçamentária para 2006 deverá prever os recursos para o financiamento público das campanhas. Para calcular o total, deve-se multiplicar o número de eleitores que o País tinha no dia 23 de outubro deste ano por R$ 8.
Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fazer a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos, dentro de dez dias, contados da data do depósito, obedecendo os seguintes critérios:
- 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
- 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados;
- 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram na eleição de 2002 para a Câmara dos Deputados.
A prestação de contas das campanhas à Justiça Federal deverá ser feita, pelo menos, duas vezes: nos dias 16 de agosto e 11 de outubro. Em caso de segundo turno, os partidos têm prazo de 10 dias após sua realização para encaminhar essas informações à Justiça Eleitoral, que fará a divulgação dos dados por meio da internet.

Propaganda proibida
Outra medida prevista no substitutivo para evitar o abuso nas campanhas é a proibição de propaganda em carros de som, outdoors e showmícios. A nova versão acrescenta a proibição de referência a candidatos ou partidos em apresentações artísticas; de fixação de placas e outros objetos em locais públicos; e de pinturas de muros.
O substitutivo determina ainda que o período de propaganda eleitoral será iniciado no dia 17 de agosto de 2006. Atualmente, a Lei das Eleições (Lei 9504/97) permite que a propaganda eleitoral comece no dia 5 de julho do ano da eleição.


Pesquisas eleitorais
Na primeira versão do substitutivo, era proibida a divulgação de pesquisas eleitorais nos 15 dias que antecedem a eleição, determinação que consta do Código Eleitoral, mas que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não considera por contrariar o dispositivo constitucional de liberdade de informação. Assim, uma resolução do TSE permite a divulgação e realização de pesquisas até o dia das eleições.
Por sugestão do deputado Ronaldo Caiado (PFL-GO), o texto de Barbieri repete solução encontrada no PL 2679/03, segundo o qual todas as entidades que realizam pesquisas ficam obrigadas a enviar à Justiça Eleitoral, no prazo de 48 horas após a divulgação dos resultados, as seguintes informações:
- o percentual de entrevistas obtido em cada combinação de atributos ou valores das variáveis usadas para estratificação da amostra, tais como idade, sexo, escolaridade e nível socioeconômico dos entrevistados;
- para pesquisas de âmbito nacional, o perfil, por estado, da amostra usada, com as informações do item anterior, complementadas com a relação nominal dos municípios sorteados e o número de entrevistas realizadas em cada um;
- para pesquisas de âmbito estadual, a relação nominal dos municípios sorteados, número de entrevistas realizadas e número de pontos de coleta de dados usados em cada um deles.
O prazo de 48 horas vale também para que as empresas coloquem o arquivo eletrônico com os resultados da pesquisa na internet. Em caso de não-cumprimento dessas obrigações, as empresas ficam sujeitas a multa de R$ 200 mil e à proibição de divulgar pesquisas eleitorais até a data da eleição.

Legislação atual
A Lei das Eleições (Lei 9504/97) já especifica que as empresas e entidades que realizarem pesquisas têm de registrar na Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação dos resultados, os seguintes dados:
- quem contratou a pesquisa;
- valor e origem dos recursos usados no trabalho;
- metodologia e período de realização da pesquisa;
- plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
- sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
- questionário completo aplicado ou a ser aplicado; e
- o nome de quem pagou pela realização do trabalho.



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