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Geral

Veja as dúvidas mais frequentes para as eleições

TRE/MS - 13 de setembro de 2006 - 12:03

1) Para quem o alistamento eleitoral é obrigatório ?
Resposta: O alistamento eleitoral é obrigatório para todos os maiores de 18 (dezoito) anos.
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2) Para quem o alistamento eleitoral é facultativo ?
Resposta: O alistamento eleitoral é facultativo para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 (setenta) anos;
c) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
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7) Para o eleitor de 16 (dezesseis) anos há alguma condição a mais ?
Resposta: Em anos que não há eleição, o eleitor que completar 16 anos só pode requerer título a partir da data de seu aniversário. Em anos eleitorais, o eleitor que completar 16 anos até a data do 1º turno da eleição poderá requerer o seu título a partir de 1º de janeiro até o dia em que se encerra o alistamento eleitoral.
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8) Qual o prazo para requerer segunda-via do título eleitoral ?
Resposta: O eleitor poderá requerer segunda-via do título até 10 (dez) dias antes do 1º turno das eleições no Cartório Eleitoral do seu domicílio.
9) Não posso ser mesário, mas fui convocado. O que devo fazer ?
Resposta: O eleitor deverá justificar junto à Zona Eleitoral o motivo pelo qual não poderá trabalhar, aguardando o deferimento ou recusa do Juiz Eleitoral.
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10) Quem não pode ser mesário ?
Resposta: Não podem ser nomeados para compor a mesa:
a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e como o seu cônjuge;
b) os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d) os que pertencerem ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
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11) A nomeação como mesário é para os dois turnos ?
Resposta: Sim.
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12) Qual o prazo para o mesário justificar sua ausência no dia da votação ?
Resposta: 30 (trinta) dias a contar da data da eleição. Caso não justifique, será cobrada multa.
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13) Posso recusar a nomeação para mesário ?
Resposta: Pode, desde que apresente motivo justo até 5 dias a contar da sua nomeação, cabendo ao juiz decidir.
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14) Quais são os meus deveres e direitos como mesário ?
Resposta: Deveres: o trabalho não é remunerado e, no caso de falta não justificada, poderá pagar multa.
Direitos: terá direito a folga no seu trabalho por um período de 2 (dois) dias. O comprovante de que trabalhou nas eleições deverá ser pego junto ao Chefe do Cartório Eleitoral.
1) Nos dias das eleições, não me encontrarei na minha cidade. Como devo proceder ?
Resposta: Você deve se dirigir a qualquer seção eleitoral ou em postos de recebimento de justificativas para justificar a sua ausência, levando o formulário já previamente preenchido.
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15) Quais são os documentos necessários para justificar a minha ausência à votação ?
Resposta: Você deve ter em mãos o seu título eleitoral. Caso tenha extraviado, algum documento de identidade e os dados necessários para preenchimento do formulário de justificativa.
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16) Onde eu posso obter o formulário de justificativa ?
Resposta: Os formulários são entregues gratuitamente nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento que prestarão esse serviço e também nas páginas da Internet dos TREs e TSE.
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17) Qual o prazo para justificar a ausência à votação ?
Resposta: O eleitor, que não justificar no dia da eleição, poderá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua Zona de inscrição.
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18) Como deve proceder o eleitor que se encontra no exterior no dia da eleição ?
Resposta: O eleitor terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar do retorno ao país, para justificar perante o juiz de sua Zona Eleitoral, devendo apresentar comprovante de sua ausência do país (passaporte, bilhete de passagem, etc). Caso não justifique no prazo legal, o eleitor pagará multa.
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19) O que acontece se eu não comparecer à votação e nem justificar a ausência ?
Resposta: O eleitor que não votar e nem justificar a sua ausência estará sujeito às seguintes restrições:
a) não poderá inscrever-se em concurso público;
b) não receberá vencimentos, remuneração, salário ou proventos, se o eleitor for funcionário público;
c) não poderá participar de concorrência pública;
d) não poderá obter empréstimo, desde que não se trate de instituição bancária privada;
e) não poderá obter passaporte, carteira de identidade ou CPF;
f) não poderá matricular-se em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo Governo;
g) não poderá praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
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21) Qual o valor da multa para quem não votar e nem justificar a ausência ?
Resposta: A multa pode variar entre 3 e 10% do valor de 33,02 UFIRs. Mesmo com a extinção da UFIR, a base de cálculo do valor das multas eleitorais observa o último valor atribuído àquela unidade fiscal (R$ 1,0641). A multa será cobrada por eleição/turno que o eleitor deixou de votar ou justificar. Dependendo da condição econômica do eleitor, o juiz eleitoral pode aumentar o valor da multa em até 10 (dez) vezes ou isentá-lo, caso comprove ser carente e não tenha condição de pagar.

22) Quando ocorrerão as eleições ?
Resposta: O 1º turno da eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro e o 2º turno, quando houver, no último domingo do mês de outubro. Nas eleições de 2006, o 1º turno será no dia 1º de outubro e o 2º turno, se houver, no dia 29 de outubro.
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23) Quando pode ocorrer o 2º turno ?
Resposta: O 2º turno acontece nas eleições para Presidente, Governador e para Prefeito, nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores. Além disso, deve haver mais de 2 candidatos no 1º turno de votação e que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria absoluta dos votos válidos(50% mais um). Aqui no Mato Grosso do Sul, pode haver 2º turno para Prefeito apenas em Campo Grande.
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24) Quais são os votos válidos ?
Resposta: Os votos válidos são os votos nominais aos candidatos e os votos nas legendas nas eleições proporcionais. Os votos nulos e em branco são descartados.

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25) Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional ?
Resposta: Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

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26) Qual é a duração dos mandatos dos cargos eletivos ?
Resposta: Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador têm um mandato de 4 (quatro) anos. Senador possui um mandato de 8 (oito) anos

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27) Quem pode se candidatar ?
Resposta: Qualquer cidadão pode se candidatar desde que se respeite as seguintes condições:
a) tenha nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;
b) esteja com pleno exercício dos seus direitos políticos;
c) tenha sido alistado;
d) domicílio eleitoral na circunscrição de pelo menos 1 (um) ano antes do pleito;
e) seja filiado a um partido político a pelo menos 1 (um) ano antes da eleição;
f) possuir a idade mínima requerida para o cargo até a data da posse:
Cargo Idade Mínima
Presidente, Vice-presidente,Senador 35 anos
Governador e Vice-Governador 30 anos
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito 21 anos
Vereador 18 anos
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28) Quem não pode se candidatar ?
Resposta: a) Os analfabetos;
b) os inalistáveis;
c) cônjuge, parente ou afim de um detentor de cargo no Poder Executivo.
29) Como se determina quem foi eleito e quantos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional ?
Resposta: 1) Calcula-se o número de votos válidos para o cargo em disputa;
2) Calcula-se o Quociente Eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;
3) Calcula-se o Quociente Partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo Quociente Eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido (ou coligação) obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que obtiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado for menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato nenhum;
4) Caso ainda haja vagas não preenchidas pela aplicação do Quociente Partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma:
a) Só participam desta distribuição, os partidos ou as coligações que obtiveram o Quociente Eleitoral, segundo o item 3;
b) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais 1 (um), cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média;
c) repete-se a operação até a total distribuição das vagas;
d) a vaga será preenchida, obedecendo a ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo Quociente Partidário.



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