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Geral

Veja as condutas que a lei considera crimes no dia 1º

TSE - 28 de setembro de 2006 - 07:40

A lei eleitoral discrimina uma série de atos e situações que são proibidos no próximo domingo (1º), dia das eleições. De acordo com o artigo 39 da Resolução 22.261 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre propaganda, é proibido nesse dia:

o uso de alto-falantes e amplificadores de som;

a realização de comícios e de carreatas;

a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;


a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, no vestuário, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

Nesses casos, a punição é a detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

A lei eleitoral também permite que qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal a informe ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou.

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