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Veja a sentença que deferiu a candidatura a prefeito de Jair Boni Cogo

Redação - 10 de setembro de 2016 - 09:03

Registro de Candidatura
Processos nº: 18-14.2016.6.12.0003 e 17-29.2016.6.12.0003 Requerentes: JAIR BONI COGO e ELTES DE CASTRO PAULINO


Coligação: Cassilândia Para Todos (PSDB, PEN, PRTB, PDT, PV, PMDB e PSC)


Vistos etc.


Trata-se de pedidos de registro de candidatura de JAIR BONI COGO e de ELTES DE CASTRO PAULINO, para concorrerem aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, sob o número 45, pela Coligação
“Cassilândia para Todos”, integrada pelos partidos PSDB, PEN, PRTB, PDT, PV, PMDB e PSC, no Município de Cassilândia (MS).


Publicado o edital de pedido de registro de candidaturas, o PROS (PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL), por intermédio de sua Comissão Provisória Municipal, presidida por DELVAN DE OLIVEIRA, apresentou
tempestivamente ação de impugnação ao registro de candidatura de JAIR BONI COGO (fls. 33-97), buscando, em suma, o reconhecimento da inelegibilidade do referido candidato com fincas no art. 1º, alínea “e”, item 1 e alínea “g”, da Lei complementar n. 64/90, de modo a ser indeferido o pedido de registro de candidatura. Ainda no prazo para impugnação, foi protocolizado em cartório o requerimento de impugnação à candidatura de JAIR BONI COGO, subscrito por MARCIO AMADOR ESTEVO e FLÁVIO RODRIGUES DE JESUS, versando, em suma, acerca da mesma decisão por ato doloso de improbidade administrativa com inelegibilidade incidente até o transcurso do prazo de oito anos “após o cumprimento da pena” (fls. 300-302).


Às fls. 325-334, o candidato apresentou contestação, entendendo não haver qualquer causa de inelegibilidade sobre si, motivo pelo qual requereu fosse deferido seu pedido de registro de candidatura.


Na fase do art. 36 da Resolução TSE n. 263.455/2015, o Cartório Eleitoral apresentou informação nos autos, sendo apontada a ausência do comprovante de escolaridade do candidato JAIR BONI COGO (f. 343).


Ouvido o Parquet, este pronunciou-se no sentido do indeferimento da impugnação oferecida em desfavor de JAIR BONI COGO, pugnando pelo deferimento dos pedidos de registro de ambas as candidaturas.


Após, vieram-me conclusos.


É o relatório.

Decido.
Em se tratando de matéria eminentemente de direito, prescindindo da produção de provas, passo a decidir (art. 41, Res. TSE n. 23.455/2015).


DAS IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JAIR BONI COGO.


Ambos os pedidos de impugnação vertidos aos autos reportam-se a uma mesma questão, qual seja, a decisão definitiva do Tribunal de Contas da União pela rejeição das contas de JAIR BONI COGO, relativamente a verbas de um
convênio celebrado para construção de um hospital no município de Cassilândia (MS).


Inclusive, nas Eleições Municipais de 2012, o candidato JAIR BONI COGO, em virtude de referida decisão do TCU, teve indeferido o seu pedido de registro de candidatura a prefeito, tanto em decisão singular como colegiada (RE
n. 7826-7826.2012.612.0003. Recorrente: Jair Boni Cogo – 3ª Zona Eleitoral).


Eis o dispositivo legal da Lei Complementar n. 64/90 que embasou aquele indeferimento do registro de candidatura:
Art. 1º São inelegíveis:


g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que congure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;


Naquela ocasião, a decisão definitiva do TCU ensejou a inelegibilidade do candidato por 8 (oito) anos, contados desde a data da decisão prolatada em 2005 até o ano de 2013. Logo, referida inelegibilidade não alcança o candidato para o pleito de 2016.


De outro lado, o fato de o impugnado não quitar eventual multa ou responder por decorrente ação de execução não enseja sua inelegibilidade.


Outrossim, ainda que o candidato responda à ação penal na Justiça Federal, não consta até então nos autos certidão de condenação criminal com trânsito em  julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.


Noutro raciocínio, em impugnação visa-se ao reconhecimento da inelegibilidade com esteio no art. 1º, alínea “e”, item 1 e alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, senão vejamos:


Art. 1º São inelegíveis:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos


CRIMES:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
De se ver, porém, que referido dispositivo remete-se aos casos unicamente de condenação criminal. Não é o caso, portanto, da decisão administrativa do TCU, para o qual se aplica a alínea “g” do art. 1º da Lei Complementar 64/90, com pena de inelegibilidade de oito anos contados a partir da decisão e não do efetivo cumprimento da pena.


Por consequência, não há como deferir as ações de impugnação ao registro de candidatura em desfavor de JAIR BONI COGO.


DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE DO CANDIDATO JAIR BONI COGO.


Consoante verificado nos autos, o candidato JAIR BONI COGO não trouxe comprovante de escolaridade junto ao requerimento de registro de candidatura, como manda o inciso IV do art. 27 da Resolução TSE n. 23.455/2015.
Porém, em declaração de próprio punho (f. 13), o candidato mencionou não ter possibilidade de apresentar comprovante de escolaridade, solicitando fosse aceito o manuscrito de modo a atestar sua alfabetização.


Nesse tanto, entendo justificada a alfabetização, o que faço com fundamento no § 11, do art. 27 da Resolução TSE n. 23.455/2015.


De resto, de todo o apurado nos autos, foram preenchidas as demais condições legais para os registros pleiteados de JAIR BONI COGO e ELTES DE CASTRO PAULINO, vindo os pedidos instruídos com a documentação exigida
pela legislação pertinente (art. 27 da Resolução TSE nº 23.455/2015).

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de JAIR BONI COGO e ELTES DE CASTRO PAULINO, para concorrerem ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, sob o número 45, com a seguinte opção
de nome: JAIR BONI e DR. ELTES.


Certifique a prolação desta sentença nos autos do registro de candidatura em apenso (17-29.2016.6.12.0003).
Registre-se. Publique-se. Intime-se.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cassilândia, 9 de setembro de 2016.
Luciane Buriasco Isquerdo

Juíza Eleitoral

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