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Veja a decisão do desembargador do TJMS sobre a Marcha para Jesus

Redação - 25 de junho de 2013 - 13:28

Leia a decisão liminar do desembargador Josué de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Agravo de instrumento da Marcha para Jesus

Agravo de Instrumento Nº 4006247-65.2013.8.12.0000 Vistos. MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA, qualificado nos autos da Ação Civil Pública n. 0801300-79.2013.8.12.0007, em trâmite pela 1ª Vara da Comarca de Cassilândia, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GROSSO DO SUL, interpõe o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de pág. 15-18 (pág. 6-9 TJ/MS), que, com fulcro no art. 12 da Lei n. 7.347 c/c o art. 19 da CF, deferiu liminar para o fim de determinar ao agravante e seu gestor, Prefeito CARLOS AUGUSTO DA SILVA, que suspendam o pagamento de subvenção social, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à ÀSSOCIAÇÃO AVIVAMENTO BÍBLICO, para o pagamento de despesas com a realização da “6ª Marcha para Jesus”, a ser realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2013.

Alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que a verba destina-se a evento cultural, socioeducativo e não religioso.

Esclarece que, apesar da presença e organização de líderes religiosos, o evento é aberto a toda a população, com shows, palestras de conscientização sobre diversos assuntos que assolam a sociedade, tão importantes para a formação do cidadão, evento esse que foi reconhecido e incluído no calendário municipal de Cassilândia pela Lei Municipal n. 1.784/2010, como já o foi em outras cidades como São Paulo e Rio de Janeiro, existindo, inclusive amparo na Lei federal n. 12.025/2009, sob o nome “Dia Nacional da Marcha Jesus”.

Insiste que, mesmo que o evento tivesse caráter religioso, não haveria problema algum em receber subvenções dos cofres do governo municipal, pois a verba tem destinação pública.

Aduz que a alegação albergada na decisão recorrida de que o Município não vem honrando seus compromissos “não vem ao caso” (sic) e que a decisão agravada fere os princípios constitucionais e implícitos, entre eles o da legalidade, da impessoalidade, da segurança jurídica e da liberdade de crença e expressão.

Requer o provimento do recurso, com a revogação da liminar, permitindo o repasse da segunda parcela para a realização da 6ª Marcha para Jesus.

É o relatório.

Decido.

Os requisitos autorizadores da concessão do efeito postulado, previstos no art. 558 do Código de Processo Civil, não se encontram presentes, ante a falta de demonstração da existência de ameaça iminente ao direito do agravante, em face de eventuais prejuízos irreparáveis, no caso de persistir a decisão recorrida até o julgamento deste recurso pelo colegiado. Afinal, a maior interessada na revogação da liminar, que é a instituição beneficiada, igualmente postada no polo passivo da ação civil pública, não recorreu do ato judicial vergastado, e o erário foi preservado.

Além disso, a ausência da liberação de verba não impede que o evento cultural-religioso aconteça, não havendo, em princípio, nenhuma ofensa à legislação municipal que criou o dia da marcha para Jesus, a qual não contempla a obrigatoriedade de o Município subvencionar tal tipo de atividade, seja ela religiosa ou não.

Pelo exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, para que o agravado seja intimado a responder ao recurso, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil, e que sejam requisitadas da Juíza da causa as informações e os documentos que reputar úteis ao deslinde da controvérsia.

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a colheita do parecer ministerial.

P. Intimem-se.

Campo Grande, 25 de junho de 2013.

Des. Josué de Oliveira - Relator

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