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Valor de pensão não pode ser diferente da sentença

IBDFAM - 20 de março de 2010 - 14:47

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, em parte, recurso interposto por um pai de família e lhe concedeu liberdade após prisão decretada em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia aos filhos. Além de suspender a prisão do beneficiário, a decisão de Segundo Grau determinou que a contadoria judicial faça novos cálculos para apurar os valores da pensão. Por meio de um agravo de instrumento, o recorrente solicitou reforma da sentença original, proferida pelo Juízo da Comarca de Sorriso (a 480 km de Cuiabá), alegando que o valor dos alimentos teriam sido determinados em sentença em R$ 400, porém, a atualização do débito pela contadoria judicial teria tomado por base a fixação do valor em um salário mínimo com cumulações de juros. Argumentou que já teria quitado parcialmente os alimentos e que seu filho mais velho já teria atingido a maioridade, podendo se sustentar.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, constatou que, de fato, parte dos débitos havia sido paga, porém não fora computada na análise jurisdicional. Ressaltou também que, para subsidiar o decreto prisional do devedor de alimentos, o valor devido não pode contemplar quantia referente aos valores já depositados pelo devedor, nem ter por base valor diverso do fixado em sentença, o que ocorreu no caso específico. "Assim, desde logo se verifica que o cálculo apresentado ao devedor não se mostra correto, pois tomou por base valor diverso do fixado em sentença. Também não podem servir para determinar a prisão do devedor de alimentos os valores que já foram pagos pelo alimentante, até a data do cálculo, e não foram abatidos do débito", concluiu.

No concernente ao filho que já atingiu a maioridade e à redução do montante devido, a magistrada determinou que fossem requeridos em outra ação. O novo cálculo a ser feito pela contadoria judicial deve descontar os valores já pagos e tomar por base o valor fixado em sentença. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).

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