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Geral

Valor de moto leiloada não é repassado à proprietária

TJMS - 16 de abril de 2008 - 16:56

V. G. Q., no ano de 1995, adquiriu pela quantia de R$ 1.600,00 uma motocicleta Honda CG-125, ano/modelo 1985, e o certificado de propriedade estava em nome de C. R. B. com a devida autorização de transferência, mas em dezembro de 1996 a motocicleta fora furtada; ela registrou boletim de ocorrência, mas a autoridade policial não comunicou o fato ao Departamento de Trânsito – Detran. Em 2003, a apelada tomou conhecimento de que a moto fora apreendida e posteriormente leiloada, mas os valores arrecadados não lhe foram repassados. Assim, ingressou com ação ordinária de indenização por danos materiais em face do Estado de Mato Grosso do Sul e da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, julgou procedente a ação para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.600,00 (Mil e seiscentos reais), atualizado desde dezembro de 1998, utilizando-se o índice IGPM-FGV de correção monetária, e juros de 1% desde a citação. E também decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n. 1.936/1998, com a nova redação dada pela Lei 3.151/2005. Não houve condenação em honorários, porque a autora foi patrocinada pela Defensoria Pública. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

O Estado de Mato Grosso do Sul, inconformado, interpôs apelação e argüiu em preliminar a ocorrência da prescrição porque a apelada tomou conhecimento do fato em 1998, e a ação fora proposta somente em 2004. Quanto ao mérito, sustentou que não ocorreu falha da administração pública, pois o registro do veículo estava em nome de outrem.

O Desembargador Atapoã da Costa Feliz, em seu voto, afastou a preliminar porque caberia à apelante provar a existência de fato extintivo do direito da autora e, quanto ao mérito, também não assiste razão à recorrente, pois se constata que a recorrida comunicou o furto da motocicleta à delegacia de polícia, mas esta não comunicou o fato ao Detran para que fossem tomadas as providências cabíveis. Ademais não há falar que o veículo deveria ter sido transferido para o nome da recorrida para que pudesse ser comunicada do ocorrido, pois o furto foi registrado e ela provou a propriedade da motocicleta.

A Quarta Turma Cível, na Apelação Cível nº 2007.031108-3, confirmou em parte a sentença por entender que os juros de mora devem incidir em meio por cento ao mês, a partir da citação, por tratar-se de obrigação imposta à Fazenda Pública, e a Lei 9.494/97 estabelece que nesses casos os juros são de seis por cento ao ano.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Institucional

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