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Geral

Uso de arma de brinquedo em roubo não agrava pena

22 de outubro de 2007 - 14:30

O uso de revólver de brinquedo em assalto não configura causa especial para aumento da pena — o que se aplica nos casos de emprego de arma de fogo. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que excluiu a causa qualificadora da pena, pelo uso de arma de brinquedo, em recurso ajuizado por um réu que queria reformar a decisão de primeira instância. O recurso foi parcialmente provido.

O relator do processo, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, se baseou na perda da aplicabilidade da súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o texto, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

“O Direito é uma ciência dinâmica e se rende aos fenômenos sociais. Os próprios pretórios, em geral, passaram a observar a periculosidade da arma usada pelo agente. Daí, pela ausência de perigo maior que ele oferece às vítimas em relação à arma verdadeira foi se formando a conclusão contrária à tese já sumulada no STJ por meio do verbete 174”, afirmou o desembargador. Segundo Ornellas de Almeida, é diferente a periculosidade de um acusado que age com arma de fogo e de um que usa arma de brinquedo.

A decisão do TJ de Mato Grosso não interferiu no tempo total da pena estipulada em primeira instância. Isso porque existiram duas causas para o acréscimo de um terço no total da pena: o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas. Assim, a sentença foi reformada apenas para tirar a qualificadora do uso de arma de fogo. O réu deverá, portanto, cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e 40 dias-multa, em regime semi-aberto.

A decisão foi acompanhada pelo desembargador Paulo da Cunha (revisor) e pelo juiz substituto Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).

Arma de brinquedo

No Superior Tribunal de Justiça, tanto a 5ª como a 6ª Turma já se posicionaram contra a majoração de pena por uso de arma de brinquedo em roubo. O ministro Arnaldo Esteves, da 5ª Turma sustenta que está firmada a jurisprudência de que não se pode aplicar o artigo 157 do Código Penal em roubos praticados com arma de brinquedo.

O artigo 157 do CP prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. O mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade da pena se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Para a maioria dos ministros, o uso da arma de brinquedo insere-se na primeira parte (caput) do artigo, mas a aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.

Os ministros acataram o entendimento que o emprego de objeto similar a arma de fogo pode configurar grave ameaça (o que distingue o roubo do furto), mas não caracterizaria o emprego de arma no crime de roubo.

Com isso a 3ª Seção do STJ, que reuné a 5ª e a 6ª Turmas, especializadas em Direito Penal, cancelou a Súmula 174 do STJ que previa o aumento de pena para crimes de roubo cometidos com arma de brinquedo foi cancelada pela. A revogação não impedirá que sejam aplicadas as punições previstas na Lei 9.437/97, que estabeleceu o porte de arma de brinquedo como crime autônomo. A lei foi aprovada pelo Congresso Nacional um ano depois da edição da súmula, punindo expressamente a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar alguém.

Os ministros da 3ª Seção esclareceram que a decisão tem caráter técnico e impedirá que a pena seja aplicada duas vezes para o mesmo fato. Depois que a Súmula 174 foi cancelada, varias decisões foram proferidas com o entendimento de que o uso de arma de brinquedo em roubo não justifica o aumento da pena nem aplica o regime prisional mais gravoso.

Arma sem munição

Está em discussão no Supremo Tribunal Federal, em um pedido de Habeas Corpus e em um Recurso Extraordinário, se portar arma, sem punição, é crime. As chances de o Supremo não considerar como crime o porte ilegal de arma de fogo sem munição são grandes. Quando o julgamento do pedido de Habeas Corpus, cuja matéria está em pauta, foi interrompido, em 2005, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, havia cinco votos pela concessão do Habeas Corpus e um voto contra, do relator do pedido, ministro Carlos Ayres Britto. Ainda devem votar os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

O relator entende que a conduta é típica e constitui crime, pouco importando o fato de a arma estar carregada ou não. Segundo o ministro, ao proibir o porte ilegal de arma de fogo, a lei quis impedir o constrangimento de terceiros diante de pessoa portando arma, independentemente de ter ou não munição.

Já no Recurso Extraordinário em Habeas Corpus se discute a lesividade e ofensividade da arma de fogo sem munição. O pedido estava sendo apreciado pela 1ª Turma do Supremo quando o ministro Sepúlveda Pertence propôs que o recurso fosse remetido ao plenário. No julgamento iniciado, a relatora, ministra Cármen Lúcia, acatou o pedido.

Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia defendeu que não havia como manter a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma tal como previsto. A ministra ressaltou que a arma apreendida com o condenado estava sem munição e sem que pudesse ser facilmente municiada. Para Cármen Lúcia, é atípica a conduta do paciente. Diante dos princípios da lesividade e da ofensividade, a arma sem munição ou sem possibilidade de pronto municiamento, é instrumento inidôneo para efetuar disparo, incapaz, portanto de gerar lesão efetiva ou potencial.

O ministro Ricardo Lewandowski, que abriu a divergência entendeu que se trata de um crime de mera conduta, de perigo abstrato, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. “Eu acho que uma arma tem um potencial de intimidação extremamente visível, manifesto. A intimidação com a arma de fogo que funciona ou não funciona, de brinquedo ou outra qualquer de imitação é um flagelo com o qual a população convive”, disse o ministro.

Dessa forma, negou o pedido e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto.

Revista Consultor Jurídico

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