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Unimed é condenada a pagar R$ 20 mil por não atender mulher em trabalho de parto

Correio do Estado - 31 de janeiro de 2019 - 11:40

Por unanimidade, desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram recurso da Confederação Nacional das Cooperativas Médicas (Unimed), que terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais para uma paciente que, em trabalho de parto, teve de ser transferida para a rede do Sistema Único de Saúde (SUS) por não haver vaga para sua internação em nenhum dos hospitais credenciados pelo plano.

Conforme consta nos autos do processo, no dia 23 de julho de 2015, por volta das 01h30, a bolsa da mulher rompeu com sangramento. Ela foi levada ao Hospital Beneficente São Mateus de Caarapó, credenciado do plano, para que pudesse receber os primeiros atendimentos.

O médico que a atendeu informou que era necessário realizar o parto prematuro e o bebê necessitaria ser encaminhado para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, mas que o São Mateus não tinha a estrutura, motivo pelo que a paciente foi encaminhada ao Hospital Evangélico de Dourados. A unidade informou a existência da UTI neonatal no local, mas que não tinha nenhum obstetra de plantão conveniado ao plano.

Feito contato com o plano de saúde para chegar a uma solução, e se fosse o caso, para que autorizasse o obstetra plantonista do hospital a realizar o parto, a paciente foi informada pela central de atendimento que a empresa nada poderia fazer.

Diante da urgência, a paciente foi orientada a procurar o Hospital Universitário, que tem a UTI neonatal, para ser atendida pelo SUS.

PROCESSO

Por conta do ocorrido, a paciente entrou com a ação na Justiça, mas o plano de saúde argumentou a inexistência de danos morais, uma vez que a gestante não enviou solicitação de atendimento, assim, não teria comprovado a falha na prestação do serviço do plano de saúde e o descumprimento contratual.

Porém, os desembargadores entenderam que houve evidente falha no serviço uma vez que a mulher não foi atendida quando necessitou de assistência médica do plano contratado.

O relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou que o fato representa desrespeito ao artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, do qual se colhe o dever de comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito.

“Ora, se fosse para utilizar o sistema público de saúde, não haveria necessidade de formalizar contrato de plano de saúde com a apelada, sendo óbvio que o descumprimento contratual não acarretou mero prejuízo material, mas a angústia e sofrimento que, a meu ver, caracterizam o dano moral indenizável”, disse o desembargador.

Então, a 5ª Câmara Cível conheceu e acolheu parcialmente o recurso da paciente pedindo a indenização por danos morais para R$ 20 mil.

Em nota, a Unimed disse que “o caso está sendo avaliado pela assessoria jurídica para eventual interposição de recurso” e que “reitera que aos seus beneficiários é sempre disponibilizada a rede credenciada de atendimento conforme determina a Lei, as normativas da ANS [Agência Nacional de Saúde] e o âmbito de abrangência do contrato individual”.

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