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Geral

Uniformizada a jurisprudência sobre saldo do FGTS

Assessoria TRT - 21 de outubro de 2003 - 07:17

Foi aprovada, no Tribunal Pleno de 25 de setembro, a Resolução Administrativa 189/2003, a qual edita a Súmula 17, do TRT-MG. Com isso, uniformiza-se a jurisprudência na 3ª Região sobre a controvertida questão do prazo prescricional para os trabalhadores postularem o pagamento da diferença da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, de responsabilidade do empregador. Essa diferença resulta da correção das contas vinculadas, posteriormente ao acerto rescisório, em função dos expurgos inflacionários provocados por planos econômicos passados. Pela
decisão sumulada, o termo inicial do período prescritivo é a data do reconhecimento desse direito ao reclamante, seja por decisão judicial em ação individual ou pela edição da LC 110/01, independentemente de já se terem passado mais de dois anos da rescisão.
Confira, na íntregra, a Súmula 17:
"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS
- PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01.
Irrelevante a data da rescisão contratual."

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