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Geral

União Estável não incentiva a bigamia

TJMS - 06 de agosto de 2007 - 06:54

O legislador brasileiro, atento à evolução dos costumes e à preservação dos direitos de natureza familiar, oficializou o instituto da União Estável com a Lei nº 9.278/96, que regulamentou o §3º, do artigo 226 da Constituição da República. No referido artigo, a Carta Magna assegura que a família é a base da sociedade e deverá ter proteção do Estado. Já no parágrafo citado, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) também dispõe sobre a União Estável, reconhecendo-a como entidade familiar e emprestando nova interpretação ao instituto, retirando-lhe, modernamente, algumas exigências, como a existência de tempo mínimo de união ou, mesmo, de filhos para que ocorra seu reconhecimento. Atualmente, basta que se comprove a “convivência pública, contínua e duradoura”, e que essa seja “estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Nota-se que a finalidade do legislador foi reconhecer, por direito, as inúmeras relações informais que já existiam, de fato, de modo a facilitar-lhes a conversão em casamento.

Ainda assim, com toda a regulamentação que possui, há quem se oponha a esse tipo de entidade familiar, alegando, dentre outras razões, ser ela incentivadora da bigamia, ou seja, de uma nova união entre pessoas já casadas.

Neste ponto, cabe informar que existem diferenças entre “sociedade conjugal” e “matrimônio ou casamento”. A primeira consiste no vínculo entre homem e mulher, que tem início com o casamento, e que gera obrigações recíprocas de fidelidade, coabitação, além de regular o regime de bens do casal. Tal sociedade pode ser dissolvida pela morte de um dos cônjuges; por anulação ou nulidade do casamento; separação judicial; e divórcio. O casamento, por sua vez, abrange a sociedade conjugal, ensejando o mesmo vínculo material e espiritual entre o casal, mas, no entanto, só se dissolverá em duas hipóteses: morte de cônjuge ou divórcio.

Nota-se, portanto, que alguém que esteja separado judicialmente ou de fato não integra mais a sociedade conjugal, mas ainda mantém o vínculo matrimonial, isto é, ainda está legalmente casado. E é neste aspecto que os opositores da União Estável afirmam ser ela uma incentivadora à bigamia, fato que não corresponde à realidade.

Em seu artigo 1723, o referido Código afirma, textualmente, que não se constituirá a União Estável se houver algum impedimento legal aos cônjuges, dentre os quais serem eles ascendentes e descendentes (pais e filhos, avós e netos, etc), irmãos ou já serem casados. Porém, o mesmo artigo não considera a existência de casamento prévio um impedimento ao reconhecimento da União Estável em todos os casos, pois, se os interessados, embora legalmente casados, já estiverem separados judicialmente ou de fato, poderão se unir novamente com outra pessoa.

Portanto, estando clara a diferença entre sociedade conjugal e casamento, percebe-se que a lei proíbe a União Estável aos já casados e com os vínculos conjugais mantidos. No entanto, os que ainda forem casados, mas que já estiverem separados conjugalmente (separação judicial ou de fato), poderão requerer o reconhecimento da União Estável enquanto aguardam que um futuro processo de divórcio possa extinguir, de vez, os vínculos remanescentes com outra pessoa. Só depois disso, ou se houver a morte do cônjuge, poderão os interessados pleitear a conversão dessa União Estável já reconhecida em um novo casamento. Definitivamente, não há que se falar em bigamia.


Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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