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TVMT deve se adequar a horário compatível para crianças

TJMT - 16 de outubro de 2007 - 18:53



O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou mais uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Desta vez, o ministro Celso de Mello, relator do recurso extraordinário nº. 542057, concordou com os argumentos contidos num acórdão publicado pelo TJMT (nº. 20647/2006) e negou provimento ao recurso interposto pela Televisão Cidade Verde S/A, responsável pela retransmissão em Mato Grosso dos programas veiculados nacionalmente pelo SBT.



"O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. (...) Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário", destacou o ministro relator.



No recurso, a TV Cidade Verde buscou mais uma vez, sem êxito, reverter setença proferida em Primeira Instância, em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual. A primeira decisão proibiu a empresa de fazer a retransmissão simultânea dos programas exibidos em rede nacional com horário incompatível para o público infanto-juvenil. A sentença fora proferida pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, titular da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá. À época, com a diferença do fuso horário e a não adesão de Mato Grosso ao horário de verão em 2003, os programas estavam sendo veiculados com duas horas de antecedência no Estado. O programa do Ratinho (inadequado para menores de 14 anos), por exemplo, que deveria ser veiculado após as 21h, estava sendo transmitido às 19h30.



Segunda Instância - No TJMT, a Primeira Câmara Cível havia mantido a decisão proferida pela juíza, apesar da argumentação da TV Cidade Verde de que a ação havia perdido sentido devido ao fim do horário de verão, à mudança da grade de programação do SBT e a alteração do horário de veiculação do programa do Ratinho. No mérito do recurso, a retransmissora alegou ainda que é competência do Ministério das Comunicações estabelecer normas e fiscalizar o conteúdo da programação e a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão; e que a decisão em Primeira Instância ofenderia os princípios da livre expressão das atividades e da manifestação de pensamento.



Contudo, em seu voto, o relator do recurso da Justiça Estadual, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, atual vice-presidente do TJMT, explicou que o fato de ter findado o horário de verão não tornava o pleito prejudicado. Para ele, é evidente que as crianças e os adolescentes de Mato Grosso estão mais expostos ao influxo de conteúdos impróprios. "Não há falar que diante da reclassificação do aludido programa (Ratinho) o problema estaria resolvido, primeiro porque ele foi mencionado apenas como modelo, depois o obstáculo continua o mesmo para o restante da grade de programas que se afasta da classificação livre".



O magistrado ressaltou que permitir a retransmissão simultânea sem respeitar a diferença de fuso horário, fere as regras constitucionais e infraconstitucionais de integral proteção às crianças e aos adolescentes, já que deixa aqueles com idade abaixo da indicada na classificação, expostos a uma programação de conteúdo impróprio.



A respeito do horário de transmissão dos programas, o desembargador explicou que se de um lado há de se assegurar a liberdade de comunicação, de outro deve ser feita a classificação indicativa da programação sem que ela importe em alguma forma de censura e ao mesmo tempo resguarde a criança e o adolescente de influências nocivas à sua formação.



"É certo que o inciso IX do art. 5º da CF/88 assegura a liberdade de expressão da atividade artística, intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Já o artigo 220 prescreve que a manifestação do pensamento, da criação e da informação, embora não possa sofrer nenhuma restrição, deverá observar as disposições da Carta Política. (...) O artigo 221 determina que a programação de rádio e televisão atenderá, dentre outros, aos princípios da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, bem como do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família", ressaltou.



Conforme o desembargador Rubens de Oliveira, por conta da larga extensão territorial, o Brasil possui quatro fusos horários distintos, de modo que existem Estados, como Mato Grosso, que retransmitem a programação televisiva em horário diversos do indicado na classificação. "É fato então que, devido à retransmissão simultânea, a qualificação dos programas televisivos não está sendo respeitada em todo o território nacional, circunstância que por si só configura a infração administrativa prevista no art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, punível com multa. Inquestionáveis os reflexos negativos que programas inadequados podem gerar no processo de formação das crianças e adolescentes, e, com o fim da censura, as emissoras de televisão vislumbraram uma panacéia para a manifestação artística, acreditando-se detentores de uma liberdade irrestrita", observou o relator.



Desta maneira, com a decisão do STF, fica mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Ação Civil Pública, para obrigar a empresa requerida, a não fazer retransmissão simultânea de programas em rede nacional, com horário incompatível para o público infanto-juvenil e fazer retransmissão com horário compatível para o Estado de Mato Grosso.





Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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