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Geral

Turma criminal reforma sentença de condenado

TJ/MS - 31 de maio de 2007 - 09:07

Os desembargadores da 1ª Turma Criminal, na sessão desta terça-feira (29), reformaram a decisão de primeiro grau da apelação criminal nº 2007.009464-4, em que M.M.dos S. recorreu por ter sido condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pagamento de multa, com pena substituída por duas restritivas de direito, em razão de ter vendido bebida alcoólica a duas menores de 17 anos, no município de Paranaíba.

O apelante pediu absolvição por insuficiência de provas, ou desclassificação da conduta prevista no art. 243 do ECA para infração da contravenção do art.63, I. Na sessão anterior, o Des. Gilberto da Silva Castro negou provimento ao recurso por entender correta a sentença de primeiro grau. Na ementa do voto, o relator apontou:

“Provas seguras. Provado que o recorrente vendeu bebida alcoólica a duas adolescentes. A ser confirmada sua condenação pela prática do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As bebidas alcoólicas, embora seu consumo não seja ilícito, são produtos cujos componentes podem causar dependência física ou psíquica, mormente em se tratando de adolescentes, incluindo-se na figura típica prevista no art. 243 do ECA, o qual revogou a infração penal prevista no art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais”.

O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte pediu vista. Na sessão desta terça, em seu voto de vista, o Des. Claudionor entendeu que o apelante deve responder pelo previsto no art. 63,I.(vender bebida alcoólica para menor de 18 anos), cuja pena é de prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.

O magistrado lembrou que o descrito no art. 243 do ECA refere-se ao previsto no art. 81 da mesma lei, que faz distinção entre bebidas alcoólicas e produtos que causam dependência física. “O apelante não pode ser punido pelo crime previsto no art.243 se o produto vendido é bebida alcoólica. O crime previsto para essa conduta está no art. 63, I, da Decreto- Lei nº 3.688/41”, disse ele.

O desembargador citou decisões do tribunal paulista e uma decisão proferida na 2ª Turma Criminal do TJMS, no dia 28 de fevereiro deste ano. “Embora o art. 63, I, esteja divorciado da realidade, está em vigor devendo ser respeitado e aplicado. Ao meu juízo, o apelante deve ser condenado pelo delito previsto no art.63, I. (...) Analisados os elementos contidos nos autos, nota-se que as circunstâncias são amplamente favoráveis ao réu, motivo pelo qual a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Inexistindo agravantes e atenuantes, torna-se definitiva a pena estabelecida em dois meses de prisão simples. O regime de cumprimento da pena é o aberto. O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos, do art. 44 do Código Penal e, portanto, faz jus ao benefício da conversão de sua pena. (...) A substituição da pena de liberdade por uma pena de multa, ao meu juízo, afigura-se a melhor solução. (...) A multa deve ser fixada em 50 dias-multas, sendo o valor do dia multa estabelecido como 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a desclassificação da conduta do réu, sujeitando-se ao cumprimento de dois meses de prisão simples convertida em multa de 50 dias-multa”.

Des. Romero Osme Dias Lopes acompanhou o detentor do pedido de vista, porém sugeriu que o valor da multa fosse alterado para 200 dias-multa. “Acho que o espírito de legislador, no meu entendimento, é apenar um pouco mais, já que a situação econômica do réu permite. Seria esse o espírito mais apropriado”.
Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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