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Geral

Turma confirma exclusão de candidato suspeito de fraudar concurso público

TRF 1ª Região - 28 de janeiro de 2016 - 12:00

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que excluiu um candidato, ora impetrante, do concurso público para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União (CGU), e, por conseguinte, sua nomeação e posse.

Consta dos autos que a Escola de Administração Fazendária (ESAF), banca organizadora do concurso público, recebeu e-mail anônimo informando a possibilidade de fraude em razão da participação de pessoas anteriormente relacionadas a essa infração em vestibulares e sua ligação de parentesco com duas candidatas.

O fato motivou a Administração a investigar o caso utilizando-se de procedimentos estatísticos e probabilísticos que resultaram na produção de diversos documentos, quais sejam: Nota Técnica nº 07, de 14 de maio de 2004, seguida por análise probabilística, estudo estatístico e, por fim, a Nota Técnica 08, de 29 de junho de 2004, que, em observância aos documentos citados, recomenda a suspensão dos candidatos impugnados. Por essa razão, foi instaurado o processo administrativo que resultou na exclusão do ora recorrente do certame.

Diante destes fatos, o Juízo de primeira instância considerou que a ESAF agiu dentro da legalidade, amparada por laudos técnicos idôneos e que o anonimato do e-mail enviado à banca examinadora não afasta a necessidade da investigação, o que de fato ocorreu.

Inconformado, o candidato eliminado sustenta que a ESAF se baseou apenas em circunstâncias probabilísticas e estatísticas e em procedimento não previsto no edital para a aferição proposta. Afirma que o próprio laudo utilizado como fundamento ressalta a necessidade de ulteriores investigações. Alega, por fim, que a instauração se deu em virtude de denúncia anônima, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico.

Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que a ESAF procedeu à ampla investigação preliminar, promovendo diversos estudos estatísticos e probabilísticos, os quais terminaram na exclusão de 28 candidatos. “Considerando que num universo de 170 questões, cada qual com cinco itens, ‘eles acertam as mesmas 122 questões, erram as outras 48, mas marcam a mesma resposta errada em mais de 40’, trata-se de situação que extrapola a simples coincidência”, ponderou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

Ainda de acordo com o magistrado, “laudos técnicos e periciais, assim como outros pareceres de especialistas, embora úteis à formação da convicção da autoridade administrativa, não vinculam o julgador, razão pela qual a simples expressão nos laudos afirmando a necessidade de novas provas não esvazia a decisão neles baseada, desde que devidamente fundamentada”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2005.34.00.002977-9/DF
Data do julgamento: 9/11/2015
Data de publicação: 16/11/2015

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