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Turma aplica teoria do risco à atividade de manejo de gado a cavalo

TST - 15 de fevereiro de 2019 - 08:00

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda Recreio Água Encanada, em Ribas do Rio Pardo (MS), a indenizar um empregado que ficou em cadeira de rodas após queda de cavalo quando fazia a transferência do gado de pasto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, entendeu ser atividade de risco o manejo do gado a cavalo, o que torna a responsabilidade do empregador objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa no acidente.

Para o ministro, o risco é inerente ao fato de ser necessário fazer uso constante da montaria. "O risco é justamente o de envolver-se em um acidente, seja pelas condições adversas do campo, da lida com os animais ou mesmo em razão do clima", ressaltou ele. "Vale dizer, o acidente no trabalho decorrente de ataque dos animais ou mesmo da queda do cavalo que montava integra o próprio conceito do risco da atividade".

O acidente ocorreu em março de 2008. De acordo com o processo, chovia no dia e, durante a transferência do gado, a égua na qual o empregado estava montado tropeçou e o jogou para frente. O animal era de propriedade da vítima, que o montava havia mais de cinco anos. Como resultado, ele ficou com "hérnia discal traumática", o que o deixou em uma cadeira de rodas e incapaz para o trabalho.

A Sexta Turma acolheu recurso do empregado e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, o trabalho não era de risco, que só se configuraria quando a atividade desenvolvida causasse a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Enunciado 38, I Jornada de Direito Civil do CJF).

O TRT citou decisões nesse sentido de outros Regionais, no sentido de não ser aplicável ao caso a teoria do risco, primeiro, porque o risco da atividade de pecuária "não extrapola a média suportada pela coletividade" Assim, os fatos não imporiam ao empregador o dever de indenizar a vítima. "Não se verifica a presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido. As circunstâncias do acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade", concluiu o TRT.

TST

Ao dar provimento ao recurso da vítima do acidente, o ministro Augusto César citou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que trata da garantia mínima do trabalhador, e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê a obrigação de reparar o dano ocorrido, independentemente de culpa, quando "a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho para quantificar o valor do dano moral a ser pago pela fazenda. Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) fixou a indenização em R$ 50 mil, em condenação reformada pelo TRT.

No julgamento da Turma, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a atividade da vítima não era de risco.

Processo: RR-67-22.2010.5.24.0001

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