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TST valida contratação antes da nova Constituição

TST - 27 de janeiro de 2004 - 09:01

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma contratação, sem concurso público, realizada dois dias antes da promulgação da Constituição de 1988 não pode ser declarada nula. Apesar da proximidade de datas entre a contratação (03/10/1988) e o início de vigência da Constituição (05/10/1988), o dispositivo constitucional que passou a exigir realização de concurso para preenchimento de cargos públicos ainda não vigia. A decisão beneficia diretamente uma funcionária da extinta Companhia de Habitação Popular (Cohab) do Estado de Pernambuco, incorporada pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A (Perpart).

Relator do recurso, o ministro Luciano de Castilho afirmou que não se sustenta o argumento do TRT/PE acerca da evidência de fraude na contratação. “O Regional registrou expressamente que a reclamante começou a trabalhar em 03/10/1988, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, não poderia o contrato da trabalhadora ter sido considerado nulo por inobservância do requisito previsto no artigo 37, II, da atual Carta Magna, relativo à necessidade de concurso público para a admissão, pois tal dispositivo sequer vigia à época da contratação”, salientou. A decisão do TRT/PE havia sido mantida pela Quarta Turma do TST, que não conheceu (rejeitou sem exame de mérito) o recurso da funcionária pernambucana.

Baseando-se em provas, o TRT de Pernambuco (6ª Região) declarou a nulidade da contratação por considerá-la fraudulenta. Segundo o TRT/PE, “era de conhecimento geral dos brasileiros que havia uma nova Constituição aprovada, cuja promulgação ocorreria solenemente no dia 5 de outubro de 1988, isto é, dois dias após o início da prestação laboral” como também foi “debatido e amplamente divulgado que seu artigo 37 proibiria a contratação de servidor sem concurso público”. Ainda segundo o órgão regional, a extinta COHAB de Pernambuco teria sido alvo de “agentes públicos e políticos inescrupulosos” que promoveram uma corrida a órgãos públicos com a finalidade de nomear afilhados.

Prova disso seriam as inúmeras reclamações trabalhistas envolvendo a empresa, cujos servidores receberam pagamentos através de “recibo de prestação de serviço” durante meses, tendo suas Carteiras de Trabalho (CTPS) assinadas somente anos depois. Para o TRT/PE, se os registros ocorressem imediatamente após a contratação, haveria “grande repercussão que poderia inviabilizar a permanência desse pessoal nos empregos e frustraria seus padrinhos que perderiam a vantagem eleitoral com a qual presumidamente contavam”.

Tais argumentos entretanto não chegaram a ser analisados pelo ministro Luciano de Castilho, que restringiu sua análise à eficácia no tempo da norma contida no artigo 37 da Constituição. O ministro lembrou que no início chegou a haver dúvidas se tal dispositivo deveria ser aplicado às empresas públicas, tanto assim que a Consultoria Geral da República chegou a emitir parecer, assinado pelo Presidente da República, orientando a Administração Federal a não exigir concurso público. “Tal dúvida só veio a ser dirimida em 1990, em face de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema”, finalizou Luciano de Castilho. (E-RR 2243/2002)

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