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TST rescinde decisão que deu reposição de inflação

TST - 10 de fevereiro de 2004 - 09:00

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Lloyds Bank e revogou a decisão do TRT de São Paulo (2ª Região) que condenou o banco a cumprir cláusula de acordo coletivo que previa a reposição integral das perdas inflacionárias. No recurso ao TST, a defesa do banco Lloyds alegou que a decisão do TRT/SP afrontou a jurisprudência já consolidada no Tribunal Superior do Trabalho de que a legislação de política salarial deve prevalecer sobre os acordos coletivos firmados antes dela. Firmado antes do Plano Cruzado, o acordo vigorou entre setembro de 1985 e setembro de 1986.

Ao acolher recurso do banco e declarar rescindido o acórdão do TRT/SP, o ministro relator, Barros Levenhagen, afirmou que houve violação direta ao dispositivo constitucional segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (artigo 5º, XXXVI). “Ao fazer prevalecer o conteúdo do instrumento coletivo em detrimento da norma oriunda da política salarial superveniente, o TRT/SP violou o citado dispositivo constitucional, já que o banco possuía direito adquirido de reajustar os salários de seus empregados na conformidade da legislação instituidora de novo padrão monetário no País”, salientou.

No recurso ao TST, a defesa da instituição financeira alegou que a condenação ao pagamento de diferenças alusivas ao reajuste previsto em norma coletiva no percentual de 100% da inflação do período de 1º/09/1985 a 1º/09/1986 afrontou a Constituição e os decretos-leis que instituíram o Cruzado como nova unidade do sistema monetário brasileiro, visto que a legislação de política salarial deve prevalecer sobre os termos do instrumento coletivo firmado anteriormente a ela. O acordo coletivo em questão foi homologado em sede de dissídio coletivo, equiparando-se com isso à sentença normativa.

Ao julgar improcedente a ação rescisória proposta pelo banco Lloyd, o TRT/SP reportou-se à cláusula da sentença normativa que foi expressa quanto à aplicação de 100% do IPC a partir de março de 1986. Apesar de reconhecer que os decretos-leis que instituíram o Plano Cruzado revogaram a Lei 7238/84 – que dispôs sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o TRT/SP sustentou que “há que prevalecer a satisfação do reajuste salarial determinado pela norma coletiva”.

O ministro Barros Levenhagen acrescentou que à época da decisão de segundo grau, a matéria já estava pacificada por meio de orientação jurisprudencial da SDI-I do TST (OJ nº 69), incluída em 14/03/1994, segundo a qual os Decretos-Leis nº 2.283/86 e 2.284/86 que instituíram o Plano Cruzado têm prevalência sobre os reajustes salariais previstos em norma coletiva. “Nesse passo, convém ressaltar ao atual posicionamento da SDI-II, de que, proferida a decisão rescindenda posteriormente à edição de enunciado pacificando a tese jurídica ou a inclusão do tema na lista de precedentes jurisprudenciais desta Corte, não há falar no caráter controvertido da matéria”, concluiu. A decisão foi unânime. (ROAR 99724/2003)


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