Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 28 de Março de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TST reconhece natureza salarial de luvas desportivas

TST - 26 de julho de 2004 - 10:26

As luvas desportivas pagas ao jogador de futebol em razão de sua performance nos gramados representam uma verba de natureza eminentemente salarial e, por esse motivo, devem integrar a remuneração do profissional. Este novo precedente sobre o tema foi firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista a um atleta anteriormente vinculado ao Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. Na decisão, baseada no voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, foram assegurados ao esportista os reflexos das luvas sobre o cálculo das férias e do 13º salário.

“Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 6.354/1976, as luvas desportivas são pagas em razão do contrato de trabalho, tomando-se em consideração o desempenho do atleta profissional de futebol ao longo de sua carreira”, afirmou Altino Pedrozo ao definir a parcela. “Trata-se, portanto, de verba de natureza eminentemente salarial na medida em que caracteriza uma modalidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado”, sustentou.

Após a rescisão do vínculo de emprego de mais de três anos com o Grêmio, que resultou em sua transferência para outra equipe, o jogador gaúcho Clausemir Rodrigues ingressou na Justiça do Trabalho (1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) a fim de obter a integração salarial das luvas desportivas para todos os efeitos legais e dos bichos desportivos (prêmios pelos resultados alcançados nos jogos).

Após o exame da primeira instância, que impôs condenação trabalhista ao Grêmio, clube e jogador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). A defesa da agremiação esportiva obteve reforma da sentença a fim de ser excluída a integração salarial das luvas e o reflexo dos bichos na remuneração dos repousos semanais e feriados. O TRT gaúcho negou o recurso do atleta.

Insatisfeitas, as duas partes recorreram ao TST, onde só Clausemir obteve êxito, e de forma parcial. Durante o exame da questão, o juiz Altino Pedrozo concordou com a natureza salarial das luvas desportivas. “Fortalece esta convicção o fato de o artigo 3.º, inciso III, da Lei n.º 6.354/1976 incluir as luvas desportivas no rol de parcelas que compõem a remuneração do atleta profissional de futebol, estabelecendo que tal valor deve estar especificado expressamente no contrato, se previamente convencionado”, observou o relator da questão.

Com essa interpretação, concedeu-se o recurso para garantir o reflexo das luvas sobre as férias e o 13º salário. “Entretanto, não é devida a repercussão em repousos semanais e feriados porque as luvas desportivas constituem contraprestação referente a todo o período contratual, razão pela qual já englobam em seu valor a remuneração daqueles dias”, ressalvou Altino Pedrozo.

Obstáculos processuais impediram o exame das outras alegações formuladas pelo jogador que pretendia obter a incidência dos bichos sobre a remuneração do repouso semanal e feriados e a responsabilidade solidária do Grêmio pelos débitos do período em que foi emprestado pelo time a outra equipe. O mesmo ocorreu em relação ao recurso do empregador que insistia no esgotamento da questão nas instâncias desportivas e na natureza jurídica dos bichos desportivos.

SIGA-NOS NO Google News