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Geral

TST pune litigância de má-fé

TST - 11 de fevereiro de 2005 - 09:34

A parte que interpõe recurso com o objetivo deliberado de retardar a solução do processo judicial incorre em litigância de má-fé, passível de punição conforme regra inscrita no Código de Processo Civil (CPC). Essa afirmativa do ministro João Oreste Dalazen (relator) levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar um agravo de instrumento a uma empresa de engenharia e condená-la “a pagar indenização, em favor da parte contrária, desde logo arbitrada em 20%, e multa de 1%, calculadas sobre o valor atualizado da causa”.

“É reprovável, inaceitável e traduz litigância de má-fé a conduta da parte que desvirtua a nobre finalidade de um remédio processual como o recurso, dele se valendo para inequivocamente postergar a solução da causa, utilizando-o inteiramente fora da previsão legal”, afirmou o ministro Dalazen na fundamentação de seu voto.

A análise do recurso revelou, segundo o ministro Dalazen, o interesse da empresa em retardar o desfecho da causa, uma vez que não foi invocada qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Os dois requisitos são os únicos capazes de autorizar o exame de recurso de revista decorrente de processo em procedimento sumaríssimo.

O comportamento da parte levou o relator à aplicação do artigo 17 do CPC, que estabelece punição para a litigância de má-fé. Os incisos VI e VII do dispositivo classificam como litigante de má-fé a parte que “provocar incidentes manifestamente infundados” ou “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

No caso concreto, o ministro Dalazen frisou que “o recurso é manifestamente procrastinatório, pois denota o exercício abusivo do direito de demandar ou defender-se, conduta tanto mais grave quando se atende para a circunstância de contribuir para congestionar ainda mais a Justiça do Trabalho e, em particular o Tribunal Superior do Trabalho”.

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