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TST: ''placa de táxi'' é impenhorável na JT

Agência Brasil - 04 de dezembro de 2003 - 06:28

A Seção de Dissídios Individuais – II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um trabalhador, que apresentou como objeto de penhora seus direitos de concessão para a execução de serviços de motorista de táxi – comumente chamada de “placa de táxi”. O recurso foi negado porque existe jurisprudência firmada no Tribunal no sentido de que a concessão para trabalhar como taxista, por ser instrumento necessário ao exercício da profissão, é impenhorável.

O taxista ajuizou mandado de segurança contra ato do juiz titular da Primeira Vara do Trabalho de Santos (juiz da execução), que indeferiu seu pedido para que a penhora fosse feita sobre os direitos de concessão para realização dos serviços do táxi placa BXH 0356. O taxista afirmou que a decisão do juiz feriu seu direito líquido e certo, uma vez que a penhora sobre a concessão para a execução dos serviços de motorista equivaleria à constrição de direitos de uso de linhas telefônicas.
Ele ainda acrescentou que a comercialização da “chapa” ou “placa” de táxi é fato público e notório e que a penhora deveria ser feita junto à Prefeitura Municipal de Santos, ente público responsável pelas concessões.

Para indeferir o mandado de segurança, o juiz titular da Primeira Vara do Trabalho de Santos afirmou que a concessão pública oferecida a motoristas de táxi é gratuita, não sendo transacionável. “O seu objetivo é permitir aos motoristas cadastrados o exercício de sua profissão, o que corresponde a instrumento de trabalho”, afirmou o magistrado no processo.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) rejeitou o pedido de segurança ajuizado pelo taxista com base no artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT. O dispositivo afirma que são impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão.

O taxista recorreu da decisão do TRT paulista, sob o argumento de que os direitos de concessão, indicados para penhora, envolviam transação financeira e geravam grande circulação de dinheiro no comércio, sendo, logo, facilmente negociáveis.

O relator do processo no TST, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que não ficou provado no processo tratar-se de penhora sobre táxi pertencente a empresa ou que o executado fosse dono de vários carros na praça. O ministro concluiu, então, que o objeto de penhora era a concessão relativa aos serviços de um único carro-táxi, o que é vedado pelo artigo 649, inciso VI, do CPC, exatamente por tratar-se de instrumento de trabalho necessário ao exercício de sua profissão.

Emmanoel Pereira também ressaltou não existir qualquer similaridade entre a penhora de linhas telefônicas e a concessão de serviços de táxi, uma vez que esta última se trata de instrumento utilizado para fins profissionais. “Se o pedido é de penhora de concessão de execução dos serviços de táxi, a qual é feita pela Prefeitura Municipal sem envolver transação financeira, não há como considerar que daí surja grande circulação de dinheiro”, finalizou o ministro, no acórdão da SDI-2. (ROMS 37.251/02)


As informações são do site do TST.

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