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TST nega vínculo de emprego entre taxista e empresa

TST - 23 de janeiro de 2004 - 08:12

A relação contratual em que o motorista de táxi paga diária à empresa proprietária do automóvel e não está submetido a controle de jornada não pode ser caracterizada como trabalhista. Com essa manifestação do ministro Milton de Moura França, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um taxista e a empresa Top Táxi Ltda. O pronunciamento do TST ocorreu durante o exame e deferimento de um recurso de revista.

A controvérsia jurídica teve origem na primeira instância paulistana que declarou a existência de vínculo de emprego entre um taxista e a empresa que lhe fornecia, mediante o pagamento de diária, o veículo necessário à atividade profissional. O reconhecimento da relação de trabalho pela sentença resultou na condenação da Top Táxi ao pagamento das verbas características desse tipo de ligação. Entendeu-se que o comparecimento diário do motorista na dependência da empresa e a proibição de atravessar o perímetro urbano com o veículo fornecido caracterizaram o vínculo.

Insatisfeita com o pronunciamento de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SP alegando a inexistência da relação de emprego. O órgão de segunda instância, contudo, optou pela manutenção do vínculo declarado anteriormente. “A empresa não é locadora de táxis, mas sim prestadora de serviços, fornecendo veículos para transporte de passageiros, tendo em vista que na porta do veículo está o nome da empresa proprietária, considerou a decisão regional. “Logo, a atividade de motorista de táxi é indispensável para sobrevivência da empresa”, acrescentou.

O TRT-SP decidiu reformar a sentença em outro ponto, para declarar que a rescisão contratual teria ocorrido por iniciativa do taxista. Isso resultou na exclusão, da condenação, do pagamento de aviso prévio, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.

Para obter a revogação completa do posicionamento regional, a empresa interpôs o recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho. A alegação utilizada foi a de violação ao art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O dispositivo legal estabelece: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Segundo as alegações formuladas no recurso de revista, o vínculo existente entre profissional e empresa possuiu caráter meramente contratual, subordinado às disposições da legislação civil.

“Está demonstrado que a empresa, titular de frota de veículos, loca seus carros, mediante o pagamento, pelo motorista, de uma diária, contraprestação típica nesse tipo de atividade”, avaliou o ministro Moura França (relator) ao analisar a questão no TST e concordar com a tese da empresa. Segundo ele, “o fato do motorista não poder ultrapassar o perímetro urbano não constitui, por si só, forma de subordinação”.

“Acrescente-se que não há prova de que o taxista recebesse qualquer valor por parte da empresa, além de não se submeter a nenhum tipo de controle de jornada, características essas que afastam a existência de vínculo empregatício”, concluiu o relator do recurso ao negar a existência de relação de emprego. (RR 701709/00)

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